Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 157, § 3º, II, N/F ART. 14, II, C/C ART. 61, «D, TODOS DO CP, POR TRÊS VEZES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM RAZÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL; 2) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 3) SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
A denúncia revela que, no dia 17/09/2023, por volta das 14h14min, numa via pública, o paciente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, com dolo de matar, eis que desferiu inúmeros disparos de arma de fogo contra o veículo das vítimas André Luís e Daiane, deu início à subtração do carro Nissan Kicks Branco e dos demais pertences das vítimas que estavam no interior do veículo, bens de propriedade da vítima André e sua esposa Daiane. O crime de latrocínio em relação às referidas vítimas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente e seus comparsas, uma vez que, em que pese terem sido os disparos efetuados na direção do veículo, estes não atingiram as vítimas, bem como em razão de ter a vítima André, policial militar, revidado aos disparos para proteger a si e à sua esposa da injusta agressão. Ainda segundo a exordial acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ao dar início à subtração dos pertences das vítimas que estavam no interior do veículo e efetuar disparos de arma de fogo, o paciente, em comunhão de ações e desígnios com outros comparsas ainda não identificados, assumindo o risco de produzir o resultado morte, iniciou confronto armado com a vítima André, sendo certo que, em razão de tal confronto, foi atingida a vítima Ubirajara. O crime de latrocínio em relação a Ubirajara não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do grupo criminoso, pois a vítima foi socorrida e levada para atendimento médico. Os crimes foram cometidos através de meio capaz de resultar perigo comum, na medida em que os disparos foram desferidos em plena luz do dia, em local densamente habitado, rodeado de casas de onde saíram, imediatamente após os disparos, inúmeras pessoas. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que a manteve foram devidamente fundamentadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. Segundo se observa dos autos, o paciente deu entrada no Hospital Municipal Souza Aguiar poucas horas depois dos fatos, ferido por disparo de arma de fogo na perna, e a vítima André o teria reconhecido naquela oportunidade, bem como por meio de imagem retirada de câmeras de segurança da via. Consoante destacou a douta Procuradoria de Justiça, embora duas testemunhas não tenham reconhecido o paciente em sede judicial, há outros elementos indiciários contrários ao paciente, como por exemplo um vídeo acostado aos autos originários em que se visualiza toda a ação criminosa, que devem ser esclarecidos durante a instrução criminal e não por meio desta via estreita, que não se presta a tal fim. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «trata-se de crime grave, em que o custodiado tentou subtrair o patrimônio da vítima mediante violência, tendo desferido diversos disparos de arma de fogo em sua direção". Com efeito, a medida excepcional se justifica diante da periculosidade do agente, aferida por meio da gravidade concreta das condutas a ele imputadas, que desencadearam uma troca de tiros em via pública, o que, em tese, pôs em risco a vida das pessoas que ali transitavam. De outro giro, o CPP, art. 313, II autoriza a decretação da prisão preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, exatamente o que ocorre neste caso, em que o paciente já foi condenado pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido, com trânsito em julgado em 10/10/2022. Sobre a alegação de excesso de prazo, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia em 19/09/2023. A denúncia foi ofertada em 02/10/2023 e recebida em 07/11/2023. A defesa apresentou a resposta à acusação em 06/12/2023. Em despacho de 08/02/2023, o magistrado designou a audiência de instrução e julgamento para 18/03/2024, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas. Na AIJ em continuação, marcada para 29/04/2024, foi ouvida a vítima Daiane. Em 13/05/2024, diante da ausência do policial arrolado como testemunha, foi redesignado o ato para 20/05/2024. Ao que se percebe, inexiste qualquer letargia ou hiato temporal caracterizador de constrangimento ilegal. O juízo a quo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte, não havendo que se falar em existência de tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Vale frisar que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Por fim, ao que se observa, há audiência designada para 20/05/2024, para a oitiva da testemunha faltante e o interrogatório do paciente, o que demonstra que o encerramento da instrução criminal e a prestação jurisdicional se avizinham. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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