Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 355.3097.4816.7315

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO. REEEMBOLSO DE AXÍLIOS MÉDICO, ODONTOLÓGICO E ALIMENTAÇÃO. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Em relação à jornada do trabalho, a Corte local registrou que a reclamada apresentou os cartões de ponto que demonstraram horários de entrada e saída uniformes. (Neste aspecto fático probatório incide a Súmula 126/TST). A apresentação de cartões pontos que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial, nos termos do item III da Súmula 338/TST, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova. Acrescenta-se que a Corte local não apreciou a alegação de que o empregado trabalhava externamente, sem a possibilidade de controle. Assim, a questão carece de necessário prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST, I. No que tange ao pagamento de reembolso dos valores relativos ao plano de saúde, odontológico e auxílio alimentação, o empregado no curso do aviso prévio tem o direito aos benefícios previstos no contrato de trabalho, haja vista que o aviso prévio indenizado constituiu tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. Julgados. Vale consignar que a Corte local não condenou a reclamada ao pagamento de auxílio alimentação. Logo, a questão carece de interesse processual. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.

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