Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 355.3652.8548.4585

1 - TJSP Direito civil e consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe financeiro. Empréstimos fraudulentos. Movimentações atípicas. Responsabilidade objetiva de instituições financeiras. Falha na prestação de serviço. Danos morais. Reconhecimento. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a autora alegou ter sido vítima de golpe financeiro, envolvendo empréstimos fraudulentos contratados em seu nome, com base em contato recebido de falsos representantes do banco réu. Requer a inexigibilidade dos débitos provenientes dos contratos fraudulentos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira em razão de empréstimos fraudulentos e movimentações atípicas não impedidas pelo sistema de segurança; e (ii) determinar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, nos termos do art. 14, caput, e §3º, do CDC, e da Súmula 479/STJ, dado que os empréstimos fraudulentos e as transferências vultosas destoavam do perfil de consumo da autora, o que demandava maior eficiência na segurança dos serviços prestados. 4. As operações financeiras atípicas, que resultaram em prejuízo significativo à autora, configuram falha na prestação de serviço, pois não foram bloqueadas ou confirmadas previamente com a correntista, desconsiderando a obrigação do banco de assegurar a segurança das transações. 5. A alegação da autora de que os empréstimos não foram realizados por meio de seu dispositivo não foi desconstituída pelo banco réu, que não apresentou provas suficientes, como contrato assinado, biometria facial ou dados de geolocalização, aptos a comprovar a regularidade das transações. 6. A responsabilidade do banco réu não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois a falha no sistema de segurança caracteriza fortuito interno, vinculando a responsabilidade à instituição financeira. 7. Os transtornos sofridos pela autora, decorrentes da fraude bancária e da ausência de atuação eficaz do banco, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, em razão do constrangimento e da privação de parte significativa de sua renda. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes e golpes bancários, nos termos do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ. 2. Movimentações financeiras atípicas, destoantes do perfil de consumo do correntista, exigem maior eficiência do sistema de segurança bancário, sob pena de configurar falha na prestação de serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §3º; CPC/2015, art. 355, I e art. 85, §2º; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 318.379, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001. TJSP, Apelação Cível 1029690-91.2023.8.26.0506, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 27.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1002702-94.2024.8.26.0248, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, j. 03.10.2024

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