Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. REGULARIDADE DO PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. CLT, art. 899, § 9º.
Como é cediço, o depósito recursal possui como finalidade a garantia do juízo. Logo, a importância a ser depositada deveria corresponder ao valor total da condenação. Considerando, porém, a provisoriedade desse valor e a necessidade de assegurar às partes o amplo direito de defesa, houve por bem o legislador estabelecer um teto (arts. 899, § 6º, da CLT e 40, caput, da Lei 8.177/1991) , o qual, por força do item VI da Instrução Normativa 3 do TST, é anualmente reajustado por ato do Presidente deste Tribunal. Dessa forma, nos casos em que o valor da condenação é inferior ao limite fixado pelo TST, o depósito recursal deve corresponder àquela importância, ao passo que, em se tratando de condenação em valores superiores, é suficiente o depósito correspondente ao teto. Em vista disso, este Colegiado, majoritariamente, entende que a lei, ao referir-se ao «valor do depósito recursal, não alude diretamente à tabela do TST, mas ao valor da condenação, limitado àquele teto. Na linha desse entendimento, o § 9º do CLT, art. 899, ao prever que «O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte., autoriza que se tome pela metade o parâmetro mais favorável à parte, seja o valor da condenação ou aquele correspondente ao teto. Conjugando-se, então, o referido preceito com o item I da Súmula 128/TST, tem-se que incumbe à parte efetuar o depósito legal, limitado à metade do teto, a cada novo recurso, até que seja atingida metade do valor da condenação. No caso, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo a primeira reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário, efetuado o depósito de R$ 4.756,58 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Já por ocasião da interposição do seu recurso de revista, depositou R$ 2.743,43 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) e, quando intimada pelo Regional, complementou com depósito de R$ 3.486,79 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). No entender deste Colegiado - com ressalva deste Relator, que reputa deserto o apelo por considerar como parâmetro a tabela do TST -, está regular o preparo, não sendo mais exigível qualquer depósito. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, com ressalva deste Relator, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula 85/TST, IV). Precedentes da SbDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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