Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA 8ª TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 246). 1. Esta 8ª Turma, em análise conjunta, negou provimento aos agravos interpostos pelas reclamadas. 2. Após interposição de recurso extraordinário pela CEF, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do CPC, art. 1.030, II, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 246 . 3. No caso, o Tribunal Regional, declarando a ilicitude da terceirização de atividade-fim, concluiu pelaisonomia de direitosentre a reclamante e os empregados da tomadora de serviços, condenando a CEF como responsável subsidiária. 4. Em face do acórdão regional, a segunda reclamada interpôs recurso de revista, não se insurgindo quanto à responsabilidade subsidiária, mas apenas quanto ao reconhecimento deisonomia de direitos com a tomadora de serviços, razão pela qual precluiu para a parte a oportunidade de se insurgir contra a matéria. 5. Diante de tal contexto, necessária se faz a interpretação dentro dos limites recursais, reiterando-se que a questão de mérito objeto de repercussão geral (Tema 246) não foi trazida à cognição desta Corte Superior, ainda que haja sido abordada na fundamentação da decisão retratanda. Desse modo, resta inviável o exercício de juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1030, II, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
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