Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL SOB A EGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. É entendimento desta c. Corte Superior que o ressarcimento das despesas com a higienização do uniforme de uso obrigatório somente é devido quando demonstrada a necessidade de cuidados excepcionais ou de uso de produtos especiais para higienizá-lo, situação que demandaria gastos extraordinários para a sua manutenção. Precedentes. Extrai-se do trecho do acórdão regional, transcrito no recurso de revista, que « A atividade desenvolvida pelo reclamante, de auxiliar de serviços gerais, IMPUNHA que seu uniforme fosse higienizado com procedimento especial, não sendo possível a lavagem juntamente com as demais roupas de uso pessoal e comum do reclamante, já que ele efetuava a limpeza das dependências do Hospital Conceição (segundo reclamado) . Assim, a decisão está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata o caso dos autos de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, a atrair a aplicação da Súmula 437/TST, I. A decisão regional está de acordo com a Súmula 437/TST, I, assim, inviável é o recebimento do recurso de revista, nos termos do §7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. A causa oferece transcendência jurídica, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema da Tabela de Repercussão Geral 246. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da prova concreta da ausência de fiscalização. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido .
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