Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 361.9337.2145.9061

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO DESLIGAMENTO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

O Regional decidiu que «a base de cálculo corresponde ao salário básico mensal, vigente à época do desligamento, nos estritos termos do regulamento". O reclamante insiste que «o prêmio desligamento deve ser calculado sobre o salário do empregado, no qual estão compreendidas as gratificações legais, a exemplo da comissão de cargo e adicional tempo de serviço (CLT, art. 457, § 1º), ou seja sobre a REMUNERAÇÃO TOTAL do autor". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O entendimento do Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 463/TST, I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No caso, embora haja declaração de hipossuficiência econômica (fl. 41), o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita, evidenciando a contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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