Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 362.6455.3101.5729

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A CUSTÓDIA DO PACIENTE EM PREVENTIVA, E A QUE A MANTEVE, POR FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESSALTA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE E QUE A DECISÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.

Não tem razão o impetrante. Emerge dos autos que o paciente teria em tese cometido o crime previsto art. 180, caput, c/c art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69 ambos do CP. Conforme se extrai dos autos originários, processo 0816265-90.2024.8.19.0004, a equipe policial da 23ª DP recebeu informações referentes a um veículo Fiat Argo Drive de cor branca ano 2023/24, com placa SJI-9I74, que, em tese, seria produto de roubo e estaria «clonado"; e circulando na região do município de São Gonçalo. A guarnição policial diligenciou até o local suspeito e encontrou o veículo em poder do ora paciente, o qual disse que o adquiriu por um grupo de What´s App e que pagou o valor de R$ 20.000,00. O policial militar Carlos José Batista da Silva realizou uma vistoria preliminar no automóvel e viu que este apresentava todos os sinais de identificação adulterados de forma grosseira. Após investigações, verificou-se que o automóvel pertence à empresa Localiza, que o alugou para a locatária Marcia Regina de Brito Bonan Barros, a qual foi vítima de roubo enquanto conduzia o veículo, conforme o RO 074-03937/2024. Verificou-se ainda que os sinais de identificação do veículo estavam grosseiramente adulterados, ostentando a placa SJI-9I74, chassi 9BD358ATFRYN14799 e motor de 463509488747698, cuja remarcação foi confirmada pelo laudo pericial de id 125272564 dos autos principais. Configurado o estado flagrancial, o paciente foi encaminhado à sede policial onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. A prisão em flagrante ocorreu em 17/06/2024, tendo sido convertida em preventiva em 19/06/2024 pelo Juízo da Central de Custódia. Posteriormente, distribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, o Juízo em decisão de 08/07/2024 (id. 129700917) indeferiu o pleito libertário em acolhimento ao parecer ministerial. Inicialmente, ressalte-se que o título constritivo refere-se tanto à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quanto na que a manteve, tratando-se do mesmo título prisional. Na limitada ótica de cognição sumária, o deciso conversor foi devidamente lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar. Estão presentes os pressupostos da medida excepcional, notadamente a garantia da ordem pública. Como bem observou o magistrado prolator do deciso: «A conduta é gravosa já que o crime de receptação fomenta a prática de crimes anteriores já que dá destinação final a esses bens, não se podendo ignorar que o veículo encontrado na posse do indicado é produto de crime anterior grave, posto que cometido mediante violência e/ou grave ameaça contra a pessoa, tendo o roubo ocorrido há menos de um mês, em 27/05/2024. Ademais, o custodiado transportava o veículo com placa de identificação, numeração do motor e do chassi adulterados, o que dificulta a sua real identificação e configura o crime autônomo do art. 311, §2º. III do CP, tudo a incrementar a reprovabilidade dos fatos. Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública e ordem econômica, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro, impondo-se uma atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado. Ressaltou o magistrado que o paciente já ostenta condenação, «conforme consta de sua folha de antecedentes, se encontrando, inclusive, em cumprimento de pena, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no art. 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está presente na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. Neste sentido, a jurisprudência do STF já se posicionou no sentido de que «a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). Por certo, tais circunstâncias serão melhor analisadas no curso da instrução criminal, todavia, por ora, fundamentam o decreto prisional. Há de ser ressaltado ainda que a alegada fundamentação genérica, indicada pela impetração na decisão mantenedora, não configura constrangimento ilegal. Isto porque a autoridade coatora utilizou-se da técnica per relationem ao acolher o parecer ministerial e ratificar os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar. Neste sentido, as posteriores decisões mantenedoras somente servem para dar atualidade à constrição, inexistindo, in casu, qualquer ilegalidade ou inadequação no decisum. Inexiste, de igual modo, afronta ao princípio da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade pois, em caso de eventual condenação, será sopesado o disposto no CP, art. 33, § 3º, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Como cediço, a alegação de descompasso entre a prisão e a futura pena a ser aplicada, em caso de condenação, constitui prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível efetuar, na estreita via ora adotada, qualquer projeção especulativa em tal sentido. Desta forma a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso, mostrando-se possível afastar, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual para salvaguardar interesses sociais e garantir o equilíbrio e a tranquilidade social intervenção coercitiva do Estado (STF: HC 142369 - Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowisk, Julgamento: 06/06/2017; HC 208462 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021). Por outro giro, eventuais condições pessoais, como a primariedade, exercício de atividade lícita, e endereço fixo não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Justificada a necessidade de manutenção da cautelar extrema, conforme apontado na decisão combatida, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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