Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE.
A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido sem prévia aprovação em concurso público mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. O referido entendimento, portanto tem aplicação restrita às hipóteses em que o empregado público foi admitido após prévia aprovação em concurso público. No caso, todavia, consoante expressamente registrado no acórdão regional, o reclamante foi admitido pelo Banco reclamado sem a prévia aprovação em concurso público. Tal peculiaridade é suficiente para se aplicar a técnica do distinghishing, de forma se permitir concluir que a discussão encetada nos autos não guarda estrita aderência com a tese sufragada pela Suprema Corte em repercussão geral . De outra parte, não prospera a alegação de que a motivação da dispensa seria decorrente de eventual estabilidade. De fato, conquanto o reclamante tenha sido admitido mais de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, em 5/12/1977, não faz jus à estabilidade do art. 19 do ADCT, pois, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, o referido preceito tem incidência restrita aos entes da Administração Pública Direta, não abarcando os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, hipótese dos autos. Diante de tal contexto, não subsiste qualquer fundamento para se reputar nula a dispensa imotivada do empregado de sociedade de economia mista, devendo, portanto ser reformado o acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência desta Corte e do STF . Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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