Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 365.0160.0823.4082

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). Posteriormente o entendimento foi incorporado à legislação, no art. 896, § 1 o -A, da CLT, o qual dispõe: «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:III - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. . O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os temas omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. No caso, a reclamada não cuidou de transcrever o conteúdo da petição dos embargos de declaração, descumprindo, assim, o requisito do aludido dispositivo da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS NO SALÁRIO . O Adicional por tempo de serviço tem natureza salarial conforme disposto na Súmula 203/TST, que dispõe : «GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003". Verifica-se que o verbete se refere ao cálculo do salário em sentido amplo, que inclui o adicional por tempo de serviço, dada a sua natureza salarial. No mesmo sentido são o CLT, art. 457, § 1º e a Súmula 207/STF: « Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador (redação anterior à Lei 13.467/2017. A Súmula 207/TST enuncia: As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Entretanto, como já pinçado em sede regional, a questão vai além do mero reconhecimento da natureza jurídica da parcela em questão, tratando da base de cálculo do adicional de periculosidade. Nesse particular, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão mediante a Súmula 191, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO(cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. (...) Nesses termos, incide o óbice constante da Orientação Jurisprudencial 333 do TST ao processamento do recurso de revista, razão pela qual ficam afastadas as alegações de violações de dispositivos da CF, de leis e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Tema prejudicado.

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