Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 367.1851.4870.9977

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR. NULIDADE. COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO. SEM QUÓRUM VINCULADO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA.

Acerca da alegada nulidade em razão do quórum vinculado para julgamento, atualmente consta do RITRT que « uma vez iniciado, o julgamento se ultimará na mesma sessão, sendo suspenso apenas por pedido de vista ou motivo relevante arguido pelo relator, sem vinculação do quórum . Assim, não há que se falar em quórum vinculado na hipótese. Acrescenta-se ainda que a ausência da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo se deu em razão de gozo de licença médica (ausência legal justificada), não caracterizando nulidade, tampouco ofensa ao princípio do juiz natural. Rejeito preliminar. CPC, art. 966, III. DOLO DA PARTE VENCEDORA. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. Trata-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir acórdão proferido nos autos do processo matriz que, reconhecendo a unicidade contratual, afastou a prescrição aplicada em sentença. Para a hipótese de rescinbilidade prevista no, III, do CPC, art. 966, somente o dolo processual importa. Deve, portanto, ser considerado o ato de má-fé ou deslealdade que, no processo matriz, inviabiliza a defesa da parte oposta e conduz o julgador a uma conclusão equivocada acerca dos fatos que envolvem o litígio. No caso, não obstante as autoras alegarem que o reclamante dolosamente distorceu a realidade dos fatos sobre a transferência entre as unidades Brasília e São Luís, não há qualquer prova ou indício de que o réu atuou com dolo ou má-fé a fim de induzir o magistrado a erro. Consta da decisão rescindenda que não houve rompimento do contrato de trabalho, mas sim sua transferência para outra cidade, para laborar em empresa do mesmo grupo econômico, e que esta conclusão foi alcançada mediante as provas dos autos. Tanto que se extrai do acórdão que « a própria testemunha das reclamadas, ouvida por Carta Precatória, admite que na verdade ocorreu uma transferência e não rescisão contratual . Dolo não comprovado. Recurso ordinário a que se nega provimento. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, E 7º, XXIX, DA CF. No tocante à violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XXIX, da CF, destaca-se que tais dispositivos foram indicados apenas em sede de recurso ordinário. Portanto, por constituírem inovação recursal, não serão analisados. Recurso ordinário a que se nega provimento. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO . UNICIDADE CONTRATUAL. MÉDIA REMUNERATÓRIA. O erro de fato não se configura quando há má apreciação das provas. É inegável, no caso, que a unicidade contratual configurou matéria litigiosa, cuja solução decorreu da análise de provas. De igual forma, a média remuneratória resultou da conclusão da prova testemunhal de que « o reclamante, em São Luís, recebia um salário fixo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixos, mais o valor pelas comissões . E em relação ao valor das comissões recebidas, o valor médio era em torno de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 por mês. Nesse caso, não se divisa o erro de fato capaz de ensejar a desconstituição do julgado, uma vez que tanto a unicidade contratual quanto a média salarial não eram desconhecidas ou ignoradas pelo Tribunal de origem no momento da prolação do acórdão rescindendo. A insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre os fatos. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL. INDEVIDA. Na ação rescisória, os honorários advocatícios são disciplinados pelo CPC, conforme preceitua a Súmula 219/TST, IV. Neste sentido, a fixação do percentual dos honorários advocatícios também observa a legislação processual civil, de modo que, nos termos do CPC, art. 85, § 2º, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Considerando que a condenação foi dentro do permissivo legal e não demonstrando as autoras elementos que sustentem a diminuição, não há provimento possível ao recurso. Recurso ordinário a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrada alguma das condutas enumeradas no CLT, art. 793-B In casu, a multa foi imputada em razão de oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios. Não tendo sido configurada qualquer das condutas previstas no referido artigo, é incabível a aplicação da penalidade. Precedentes desta SBDI-2 em situação idêntica. Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()

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