Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 367.2801.2608.2908

1 - TJSP Representação comercial. Ação de cobrança c/c indenização, ora em fase de cumprimento de sentença. Rejeição liminar da impugnação. Decisão válida. Tese defensiva que esbarra na preclusão. Rejeição liminar mantida.

A r. decisão agravada não é nula por carência de fundamentação. Decisão concisa não é sinônimo de decisão nula. Ademais, eventuais omissões podem ser sanadas pelo Tribunal, por força do efeito substitutivo do acórdão em relação à decisão agravada. Não é o caso dos autos, porém. A questão a respeito dos critérios de incidência dos consectários da mora já foi suficientemente dirimida na fase de liquidação, por oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento 2297241-87.2022.8.26.0000, quando restou decidido que a atualização do montante da condenação deveria seguir o método utilizado pelo perito em seu laudo (aplicação dos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada por esta Egrégia Corte, a partir de cada vencimento, e mais juros de um por cento ao mês a partir da citação). A discussão sobre o tema está preclusa. Tollitur questio. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/2015, art. 507). É verdade que pende de julgamento Recurso Especial interposto contra o v. acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 2297241-87.2022.8.26.0000. Não obstante, é cediço o entendimento segundo o qual os recursos às instâncias superiores não agregam efeito suspensivo. E não há notícia de decisão que houvesse antecipado os efeitos da tutela recursal almejada pela executada. Se a questão está preclusa, é de todo despiciendo debater a respeito da aplicabilidade imediata das disposições da Lei 14.905/2024 ao caso concreto. De todo modo, cumpre observar que, justamente em decorrência da preclusão, a lei nova não alcança as decisões já proferidas e estabilizadas nos autos. Resta à executada aguardar o resultado de seu Recurso Especial, porquanto, nestes autos, nada mais há a discutir sobre os critérios de incidência dos consectários da mora. Nesse panorama, a impugnação comportava mesmo rejeição liminar. Agravo não provido

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