Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 367.9395.8233.6531

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INSUMOS E MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.

Pretensão de reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que os réus Estado de São Paulo e Município de Guarulhos forneçam os seguintes medicamentos e insumos: Insulina Lispro 100 UI/ml - 50 UI/dia - 4 unidades/mês; Reservatório de Insulina - MMT 332A - 1 caixa com 10 unidades ao mês; Conjunto de Infusão - MMT 397 - 1 caixa/mês; Sensor de Glicose Contínua Enlite 3 - MMT 7020 C1 - 1 caixa com 5 unidades/mês; Tiras Reagentes para verificar glicemia capilar - 400 unidades/mês; Lanceta para Lancetador - 400 unidades/mês; Addera D3 14.000 UI - 4 comprimidos por mês, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10 E14). 1) Preliminar de litispendência e coisa julgada. Questões suscitadas ainda não apreciadas em primeira instância. Óbice ao conhecimento desta parte do pedido sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste aspecto específico. 2) Mérito. Insumos e medicamento padronizado pelo SUS. Inaplicabilidade da tese jurídica firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 6). Necessidade comprovada. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos da CF/88, art. 196. Ausência de ingerência indevida do Judiciário na gestão das verbas públicas, sendo apenas uma garantia de integral assistência à saúde. 3) Medicamento não padronizado. Addera D3. Inobservância aos requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. Embora a parte demonstre sua insuficiência financeira para custear o tratamento e o registro do fármaco na ANVISA, não foram atendidos os requisitos exigidos, especificamente a comprovação da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Precedentes desta Corte de Justiça. 4) Necessidade de inclusão da União no polo passivo, diante da presença de medicamento incorporado, classificado como A1 (insulina lispor). Questão a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, cumprindo o disposto no parágrafo único do CPC, art. 115 e o quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1234 de repercussão geral e na Reclamação 72.711/São Paulo, com remessa posterior dos autos, se o caso, à Justiça Federal competente. Decisão reformada em parte, apenas para afastar a dispensação do medicamento não padronizado. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, com observação.... ()

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