Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES PROCESSUAIS. ANÁLISE AFASTADA PARA ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
Em razão do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pelo qual fixou tese, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a jurisprudência reiterada da Suprema Corte é no sentido de afastar a análise de óbices à admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (CPC, art. 4º). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, asseverando que «não obstante a documentação juntada com a defesa, entendo esta não ser apta a demonstrar que tomou atitude concreta para garantir o adimplemento dos haveres do prestador de serviço em relação à autora, pois como reconhecido na r. sentença não houve quitação de verbas rescisórias e depósitos de FGTS, firmou convicção quanto à conduta omissiva da parte recorrente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços e, via de consequência, confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, entendimento que contraria a parte final do item V da Súmula 331/TST e a tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação do segundo réu, Estado de São Paulo, ora recorrente, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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