Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento - Ação anulatória (processo 1003331-47.2019.8.26.0053) e Cumprimento de título judicial (processo 0036542-52.2023.8.26.0053) - IPTU dos exercícios de 2013 a 2019 - Município de São Paulo - Decisão nos autos da ação anulatória que concede «15 (quinze) dias de prazo para que o Município de São Paulo comprove ter cumprido a sentença procedendo à realização do procedimento administrativo, pois de acordo com a sentença os valores de IPTU só poderiam passar a ser cobrados após regular processo administrativo - Decisão nos autos do Cumprimento do título judicial indicando que «Sobre o tema, decidi nos autos principais, considerando a juntada de petição com pedido de tutela cautelar naquele feito. Adiante, ficam as partes intimadas a prosseguirem nos presentes autos com os pedidos relativos à obrigação de fazer. - Insurgência do executado/réu - Não cabimento - Argumentação quanto à ampliação da lide e violação à coisa julgada que não prospera - Decisões atacadas no agravo que apenas indicam a necessidade de comprovação da obrigação de fazer determinada pela decisão exequenda (Apelação 1003331-47.2019.8.26.0053) quanto ao atendimento do disposto na Lei 6.766/79, art. 53 - Controvérsia principal da ação anulatória que gerou o título executivo envolvendo a não incidência do IPTU, por ausência de comunicação ao INCRA acerca da inserção do imóvel em área urbana (Lei 6.766/79, art. 53) - Assim, não obstante a decisão exequenda ter anulado apenas os IPTU dos exercícios de 2013 a 2019, também é certo que a determinação quanto à obrigação de fazer nela contida gerou reflexos para os exercícios posteriores (v.g. exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024) - Ausência do direito invocado pela agravante que enseja a manutenção das duas decisões guerreadas - Recurso não provido
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