Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 371.5335.6014.8825

1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por JORGE AURÉLIO PRADO RÔLLO contra sentença que, em ação de obrigações de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, declarou a inexistência de débito relativo ao contrato de cartão de crédito 3218283, condenou a instituição financeira à devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, determinando restituição simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir desses dados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das condenações. O recurso visa à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor atribuído a título de indenização por danos morais atende ao caráter reparatório, punitivo e pedagógico; e (ii) avaliar se o percentual estabelecido para os honorários advocatícios está adequado ao disposto no CPC, art. 85, § 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC, configurando relação de consumo entre o Autor, como consumidor (CDC, art. 2º), e o banco Réu, como fornecedor de serviços (CDC, art. 3º). Nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe demonstrar as hipóteses excludentes do nexo causal, previsto no §3º do mesmo artigo, ônus do qual a parte Ré não se desincumbiu. A teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 23) exige ao fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de culpa, garantindo ao consumidor a integralidade dos prejuízos sofridos. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço, evidenciado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, oriundos de cartão de crédito não solicitado, configurando ao ilícito passível de indenização. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta: (i) a capacidade econômica do ofensor; (ii) a gravidade da conduta; e (iii) a repercussão do dano. Deve ser suficiente para desestimular a conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e condizente com os precedentes deste Tribunal em casos análogos, considerando a ausência de consequências mais graves ou humilhação significativa na vida do Autor. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, levando em conta a complexidade da causa, o zelo do profissional e a natureza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser prevista com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observada a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa. O percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios é adequado quando aplicados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 23; CC, art. 398; PCC, art. 85, §2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante: TJRJ, Apelação 0007260-90.2021.8.19.0066, Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2024.; TJRJ, Apelação 0012156-20.2021.8.19.0021, Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2024.

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