Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 371.5497.7125.4660

1 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RÉ QUE CONTESTA A ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA E PUGNA PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. PREVALÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO BEM, COM A RESSALVA DA NECESSIDADE DE ENTREGA DO SALVADO PELO DEMANDANTE. DANO MORAL INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.

Tratando-se de colisão causada por ônibus durante a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, configurada está a responsabilidade da concessionária pela reparação dos danos, como simples decorrência da constatação da relação de causalidade. 2. O conjunto probatório não possibilita afirmar a existência de culpa da vítima ou de terceiro, o que faz incidir a norma da CF/88, art. 37, § 6º. 3. A responsabilidade objetiva pela reparação existe não apenas em relação ao usuário do serviço de transporte público, mas também com referência a terceiros lesados. 4. Uma vez deferida, por ocasião do saneamento do processo, a realização da prova pericial requerida pela ré, a qual tinha por objeto a averiguação da alegada ocorrência de perda total da motocicleta, a ausência de depósito dos respectivos honorários atraiu para ela o ônus da ausência da prova, que era sua, conforme determinado pelo juízo por decisão irrecorrida, de modo que a indenização é devida pelo valor de mercado do veículo. 5. Autor que, no entanto, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá providenciar a transferência do salvado para a ré, livre de ônus e com a documentação necessária, ou, caso já o tenha vendido, deverá comprovar o valor de transação, que será abatido da indenização referente aos danos materiais, sendo que, no caso de impossibilidade comprovada, deverá ser procedida a liquidação por arbitramento. 6. Em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-se razoável o valor da indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00, quantia que bem atende o objetivo da reparação, não tendo a ré apresentado motivo plausível para justificar o pleito de redução. 7. A Taxa Selic não deve ser aplicada para atualização dos valores indenizatórios, em substituição da correção monetária e dos juros de mora, pois somente é usada em hipóteses expressa e previamente previstas, tratando-se de dívidas de natureza pública. 8. Considerando o disposto no CPC, art. 322, § 1º, impõe-se alterar de ofício os termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor da condenação. 9. A atualização monetária nada acrescenta ou tira, apenas mantém o poder aquisitivo da moeda, permitindo assegurar a mesma realidade de valor frente à inflação. Assim, quanto à reparação por danos materiais, deve ser computada a partir da data do acidente no que se refere ao valor de mercado da motocicleta, e da data do desembolso com relação às despesas comprovadas nos autos. 10. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros legais incidem a partir da data do fato (Súmula 54/STJ), tanto para a indenização por danos materiais quanto por danos morais. Havendo norma específica, afastada fica a aplicação do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC... ()

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