Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 372.6934.9483.7598

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, uma vez que não transcreveu trechos da petição dos Embargos de Declaração, logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte, a pretensão de pagamento de diferenças de PLR, por ser parcela assegurada por preceito de lei, sujeita-se à prescrição parcial. Precedentes. Aplicação do disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. Discute-se nos autos os efeitos da sucessão do banco HSBC pelo banco Bradesco, ocorrida em 1º/7/2016, no pagamento da participação nos lucros e resultados. São fatos incontroversos no acórdão regional: a) que o banco Bradesco sucedeu o banco HSBC em 01.07.2016, assumindo os contratos de trabalho dos empregados da instituição bancária sucedida; b) que a há cláusula convencional prevendo que se o reclamado não apresentasse lucros estaria dispensado do pagamento da PLR; c) - que o banco HSBC apresentou prejuízo no ano de 2016; d) - que o banco Bradesco pagou aos empregados provenientes do banco HSBC a PLR proporcional ao tempo de prestação de serviços ao sucedido. In casu, o acórdão recorrido deferiu diferenças salariais com base no princípio da isonomia com os empregados do banco Bradesco mesmo desconsiderando a premissa fática segundo a qual o Banco sucedido (Banco HSBC) tinha a garantia de não pagar diferenças salarias quando não houvesse lucro, conforme previsão em norma convencional. Nessa senda, é incontroverso que o Banco ora reclamado - Bradesco - efetuou o pagamento aos empregados do banco sucedido da PLR proporcional ao tempo de contribuição para a instituição, observando a proporcionalidade da contribuição para sua lucratividade no período . Não é razoável exigir do banco Bradesco que e pague diferenças a título de PLR considerando a existência de norma coletiva que previa « o pagamento integral da parcela apenas para aqueles que já fossem empregados em 31.12.2015, conforme registrado no acórdão recorrido . Nessa senda, não procede à pretensão autoral de diferenças a título de PLR. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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