Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, consumado em relação à vítima Ana Carolina e tentado em relação à vítima Cristiano, nos termos do CP, art. 70. Writ que alega haver excesso de prazo e demora para o desfecho do procedimento apuratório, estando o Paciente preso desde 26.07.21. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente (reincidente) que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Ana Carolina no interior do estabelecimento comercial «Vinicius Tattoo, ocasionando-lhe lesões, as quais teriam sido a causa de sua morte. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Paciente teria desferido disparos contra a vítima Cristiano, causando-lhe lesões. Segunda imputação que não se consumou devido a circunstâncias alheias à vontade do Paciente, uma vez que a vítima recebeu socorro médico. Crimes que, supostamente, teriam sido praticados por motivo fútil, considerando que as vítimas possuíam vínculo com Matheus do Carmo Pereira Saraiva, indivíduo que teria migrado para associação criminosa ligada à facção criminosa rival àquela a qual pertencia o Paciente. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta a condição de reincidente, já tendo sido condenado definitivamente nos termos dos arts. 180 e 330, ambos do CP, e do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, todos em concurso material (trânsito em julgado em 23.09.19), além de possuir anotação por suposta infração aos arts. 35 e 40 da LD. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima e das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 26.07.21. Denúncia que foi oferecida em 08.07.21 e recebida em 13.07.21, data em que também foi decretada a prisão preventiva. Primeira AIJ, inicialmente marcada para 23.02.22, redesignada para 27.04.22 a pedido do MP, não foi realizada na nova data. Segunda AIJ, redesignada em 03.08.22 para 31.08.22, também foi posteriormente redesignada para 14.12.22. Terceira AIJ realizada em 14.12.22, sendo encerrada a instrução e deferido, pelo juízo de origem, o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ. Pronúncia em 22.02.23, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaca-se que, em 10.05.23, a defesa requereu diligências ao juízo a quo, que expediu ofício em 17.05.23. Contudo, o pedido não se efetivou a tempo da sessão plenária, inicialmente marcada para 26.06.24, sendo essa redesignada para 25.11.24. Nova remessa de ofício realizada pelo juízo em 23.05.24, reiterando o pedido da defesa. Sessão plenária adiada para 02.06.25 por designação do D. Magistrado, em virtude de acumulação como juiz em exercício no mês de novembro e colisão de pautas de audiências. Situação que não evidencia, até agora, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem, mas com recomendação de urgência para o julgamento do feito e eventual antecipação da data para a sessão plenária.
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