Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 374.6181.4295.9884

1 - TJSP LOCAÇÃO.

Ação de despejo c/c cobrança (processo 1004461-86.2023.8.26.0003). Ação de consignação de chaves (processo 1008863-16.2023.8.26.0003). Análise conjunta. Sentença que julgou procedente a ação de despejo c/c cobrança e improcedente a ação de consignação de chaves. Interposição de apelação pelo locatário e pelos fiadores. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre a data correspondente ao termo final do contrato de locação que ampara a propositura das ações ora analisadas. Documentos acostados aos autos, especialmente a notificação extrajudicial que comunicou ao locatário a alienação do imóvel objeto da locação e a consequente alteração do locador, o aviso de recebimento de carta de citação assinado pelo locatário e a certidão da consignação das chaves em juízo, são suficientes para dirimir a matéria controvertida, não havendo necessidade de produção de outras provas. Pretensão anulação da r. sentença que deve ser afastada, uma vez que a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Contrato de locação em discussão foi inicialmente celebrado entre a terceira estranha à lide Feiga Coifman, na qualidade de locadora, o locatário Carlos Alberto Fidalgo e os fiadores Antônio Alberto Fidalgo e Maria Isabel Pires Fidalgo, que renunciaram ao benefício de ordem, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas pelo devedor principal. Renúncia do locatário ao seu direito de preferência. Imóvel objeto do contrato de locação que foi adquirido por Mário Aristides no dia 11.10.2022, tendo este último assumido a condição de locador, conforme a Lei 8.245/1991, art. 8º. Notificação extrajudicial enviada ao locatário, mas recebida no imóvel objeto do contrato locação no dia 28.10.2022 por terceira que não fez qualquer ressalva quanto à ausência do destinatário, é suficiente para reconhecer que a alienação do aludido imóvel e a consequente alteração do locador foram devidamente comunicadas ao locatário, conforme a teoria da aparência. Alegação de desconhecimento da alteração do locador não se mostra crível e, por conseguinte, não tem o condão de justificar a tentativa de devolução das chaves do imóvel ao antigo locador que teria sido realizada em novembro de 2022, tampouco os supostos pagamentos de aluguéis e encargos que teriam sido feitos em favor do antigo locador a partir do dia 11.10.2022. Termo final do contrato de locação em discussão não deve corresponder ao mês de novembro de 2022, como pretende o locatário, visto que o encaminhamento da carta de citação relativa à ação de despejo para o imóvel objeto da locação e a assinatura do respectivo aviso de recebimento pelo locatário revelam que, à época da chegada da correspondência, a saber, mês de março de 2023, este último ainda estava na posse do bem. Termo final do contrato de locação em discussão deve corresponder ao dia 17.04.2023, data em que o locatário efetivamente consignou as chaves em juízo e, consequentemente, deixou de ter a posse do imóvel à sua disposição, conforme certidão juntado nos autos da ação consignatória. Sopesando a responsabilidade solidária dos garantidores decorrentes da renúncia ao benefício de ordem, a ausência de recibos ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a quitação do débito cobrado, bem como a data correspondente ao termo final do contrato de locação em discussão, verifica-se que a rescisão do aludido contrato e a condenação solidária do locatário e dos fiadores ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos no período de 11.10.2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel (17.04.2023) eram mesmo cabíveis, conforme os arts. 9º, III, e 62, I, da Lei 8.245/1991, c/c o CPC, art. 323, tornando imperiosa a procedência da ação de despejo c/c cobrança. Improcedência da ação consignatória (processo 1008863-16.2023.8.26.0003) também era medida imperiosa, por não ter sido demonstrada a recusa indevida de devolução de chaves que justificaria a sua propositura, haja vista que a tentativa de devolução de que se tem notícia foi injustificadamente realizada junto ao antigo locador, que, em razão da alienação do imóvel, não mais tinha poderes para aceitar a devolução das chaves e encerrar o contrato de locação em discussão. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()

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