Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 374.7824.5109.9027

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO - PENSÃO POR MORTE - PRETENSÃO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS RESPECTIVOS PROVENTOS - Lei 7.713/1985, art. 6º, XIV - CARDIOPATIA GRAVE E OUTRAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO DA PARTE DEVEDORA À CONDENAÇÃO DA LITIGANTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA REFERENTES À MESMA ETAPA EXECUTIVA - POSSIBILIDADE. 1.

Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, referentes à fase de execução de título judicial, apenas e tão somente, na hipótese de acolhimento, integral ou parcial, de impugnação, conforme a jurisprudência do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.134.186, submetido ao regime de Recursos Repetitivos. 2. A Súmula 519, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ, é no sentido de que a impugnação ao cumprimento de r. sentença, proferida na fase de conhecimento, caracteriza mero incidente processual e, quando rejeitada, não autoriza o arbitramento dos referidos encargos. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Honorários advocatícios recursais, em favor da parte executada, descabidos, na consideração que os ônus decorrentes da sucumbência não foram fixados, em Primeiro Grau de Jurisdição, obstando a aplicação do CPC/2015, art. 85, § 11. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento da impugnação à execução de título judicial, oferecida pela parte executada; b) fixação do valor da execução, no montante de R$ 163.359,44; c) isenção quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, ante a ausência de manifestação de resistência. 6. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, arbitrados no valor correspondente a 10%, sobre o montante da diferença entre o inicialmente cobrado e o efetivamente devido (R$ 71.867,04; fl. 59, dos autos incidentais). 7. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão recorrida. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, provido... ()

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