Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 374.7941.1355.5372

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA. OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a pericial, que restaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador. Na ocasião, registrou a Corte de origem que, «Realizado laudo pericial, o perito constatou que o autor foi acometido de PAIR - Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído, utilizando-se para aferi-la critérios emanados da Portaria Mtb. 19/98. Apurou, ainda, o perito com base na Portaria Mtb. 3214/78 que na NR 15 ao regulamentar atividades e operações insalubres, estabelece ser de 85 dB(A) o limite máximo de tolerância do ouvido humano para uma jornada de 08 horas de trabalho e, por isso, considerou positivo o nexo de causalidade entre as lesões auditivas suportadas pelo autor e o seu trabalho desempenhado junto a reclamada. Constatou o Expert que o limite foi ultrapassado e que a Reclamada não comprovou aplicação dos necessários cuidados preventivos adequados a uma eficaz proteção auditiva para o autor pois desde 2001, já era portador de PAIR, fato que era do conhecimento da Reclamada, embora negue em defesa, tanto é assim que emitiu a CAT por aquele motivo. . Pontuou, por fim, que «desempenhando o Autor atividade por longo período em ambientes dotados de intoleráveis níveis de ruídos ambientais que oferece fator de risco para perda auditiva de características neurossensoriais, posso concluir, que mesmo não sendo a única causa, irrefutável o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo Reclamante e a moléstia contraída . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que a doença que acomete o autor não tem cunho ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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