Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 375.2895.3795.7259

1 - TST RECURSOS REGIDOS PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE 01/05/2015 A 13/06/2016 (RESCISÃO CONTRATUAL). NÃO COMPROVAÇÃO A

reclamada, ora agravante, sustenta que a reclamante, quando «passou a atuar como advogada júnior, exerceu cargo de confiança. Segundo o Tribunal de origem, a reclamada, « ao alegar o exercício do cargo de confiança (fato impeditivo do direito da parte autora), atraiu para si o ônus de prová-lo (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), «todavia não produziu provas, no particular". Destacou o Regional que, «nos termos da Súmula 102/TST, V, aplicável por analogia, o advogado empregado, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança previsto no, II do CLT, art. 62. Dos fundamentos expendidos pelo Colegiado a quo, não há elementos para a convicção de que a reclamante, mesmo atuando como advogada, exercia função de confiança, não tendo a reclamada comprovado o «fato impeditivo do direito da parte autora". Nessas circunstâncias, impossível a caracterização de afronta ao CF/88, art. 62, II, na medida em que eventual ofensa ao dispositivo dependeria do revolvimento de fatos e provas por esta Corte de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por fim, ainda que inaplicável analogicamente a Súmula 102/TST, V à hipótese sub judice, a agravante não conseguiu demonstrar a viabilidade do seu recurso de revista denegado no particular. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADA ADMITIDA APÓS A ALTERAÇÃO DO art. 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEVIDAS COMO EXTRAS AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA. Discute-se, nos autos, se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, na hipótese de o autor ter sido admitido após a alteração do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados, em 12/12/2000. A Lei 8.906/1994, em seu art. 20, dispõe que «a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Por outro lado, o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, por sua vez, prevê o que vem a ser o regime de dedicação exclusiva, in verbis : «Para os fins da Lei 8.906/94, art. 20, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". In casu, o Tribunal de origem adotou o entendimento de que «a caracterização do regime de dedicação exclusiva, por consubstanciar situação excepcional, e a teor do que dispõe o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, requer ajuste expresso em contrato individual de trabalho". Dessa forma, por inexistir «previsão expressa da referida cláusula no contrato individual de trabalho da reclamante, o Regional concluiu que «a autora não se ativava em regime de dedicação exclusiva, fazendo jus, portanto, no período em que atuou como advogada, à «jornada especial de 04 horas diárias e 20 horas semanais, prevista na Lei 8.906/94". De acordo com a jurisprudência desta Corte, após a alteração do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados, em 12/12/2000, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência pelo fato de a reclamante ter se submetido à jornada de oito horas diárias. Como o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Corte, inviável a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial, consoante o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .... ()

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