Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 375.6430.7736.7669

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA AÇÃO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, consistente limitação dos descontos em 30%. Liminar. Descabimento tal como concedida. Ação de repactuação de dívidas. Limitação que não comporta ser implementada, por ora. Audiência de conciliação que restou infrutífera. No momento, a limitação não se revela oportuna - até para se evitar o agravamento do superendividamento com novos empréstimos decorrentes da artificial situação de normalidade do crédito. Porém, não deverão ser excluídos os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o art. 4º, parágrafo único, I, letra «h mencionou os «empréstimos consignados como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos, I, V, VII, VIII, XI e XII do CDC, art. 6º. Determinação para que a autora junte documentos e informações indispensáveis - inclusive de seu cônjuge - para a continuidade da ação de repactuação de dívidas. Caberá ao juízo de primeiro grau verificar os esclarecimentos da autora e dar prosseguimento ao feito na forma do CDC, art. 104-B inclusive com nomeação de administrador para elaboração de plano de pagamento (compulsório), nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. É certo que à luz de novos elementos e com detalhamento de implementação, poderá o Juízo de origem apreciar a necessidade e a oportunidade da tutela de urgência. Insista-se: não bastará limitar pagamentos, sem dizer como isso será implementado sobre cada empréstimo. ... ()

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