Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP; ECA, art. 244-B E LEI 11.343/2006, art. 35. ALEGAÇÃO DE: 1) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
A denúncia revela, em síntese, que o paciente, cinco corréus e um adolescente, em unidade de ações e desígnios, com intenção de matar, concorreram eficazmente para o homicídio da vítima Antônio Carlos, ocorrido em 04/10/2020. Segundo a exordial acusatória, a execução do homicídio se deu atendendo a determinações dos chefes da facção criminosa TCP, cabendo ao paciente e ao corréu Maicon conceder abrigo ao adolescente, sabedores de que o mesmo estava no local para a execução do homicídio. O crime teria sido praticado por motivação torpe, uma vez que relacionado à disputa de facções criminosas rivais, bem como com recurso que impediu a defesa da vítima, qual seja, surpresa, uma vez que o adolescente, após indagar à vítima se possuía «pó para vender e receber resposta negativa, sacou a arma de fogo e, de inopino, efetuou disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de Antônio Carlos. Consta ainda da denúncia que todos os denunciados corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente, induzindo-o a praticar, bem como com ele praticando, em divisão de tarefas, o crime de homicídio duplamente qualificado. Também, em data que não se pode precisar, até 04/10/2020, os denunciados, em unidade de ações e desígnios entre si, com Matheus, o adolescente e com terceiros não plenamente identificados, todos integrantes da facção criminosa TCP, associaram-se entre si para fins da prática do crime de tráfico, de forma reiterada ou não. Inicialmente, impende ressaltar que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi firmada por esta Câmara em 14/07/2021, por ocasião do julgamento do HC 0038167-52.2021.8.19.0000. Sobre a alegação de excesso de prazo da marcha procedimental, os autos originários revelam que a denúncia foi ofertada em 17/12/2020 e recebida na mesma data, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus. O mandado de prisão foi cumprido em 18/12/2020. A citação se deu em 15/01/2021 e a apresentação da resposta à acusação, em 19/05/2021. Na mesma data, foi juntada petição de renúncia do patrono do paciente. Em 02/07/2021, o paciente manifestou o desejo de ser assistindo pela Defensoria Pública. Nova resposta à acusação ofertada em 29/10/2021. A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 03/02/2022, designando-se audiência de instrução e julgamento para 11/03/2022. Na data aprazada, foram ouvidas sete testemunhas, com determinação de apresentação das alegações finais por meio de memoriais. Em 17/03/2022, a defesa do paciente requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pleito deferido em 02/05/2022, com determinação de desmembramento do feito (processo 0001970-27.2020.8.19.0035). Sobrestamento do processo realizado em 03/05/2022. O laudo do exame foi juntado em 09/02/2023 e homologado em 16/02/2023. Alegações finais apresentadas, respectivamente, em 02/03/2023 e 06/07/2023. A defesa, em 21/11/2023, pleiteou a não juntada de prova emprestada nos autos originários. Em 05/12/2023, a magistrada, na esteira da promoção ministerial, indeferiu o pedido defensivo. Decisão de pronúncia prolatada em 10/01/2024, mantendo-se a prisão preventiva. O paciente foi intimado da sentença de pronúncia em 03/06/2024. Em 11/06/2024, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, recebido em 12/06/2024. O feito aguarda a apresentação das razões e contrarrazões. Não assiste razão ao impetrante. Como cediço, a aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação não se realiza de forma puramente matemática. Impõe-se, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Ao se analisar a movimentação dos autos originários, observa-se que se trata de processo de júri, com duas fases processuais, complexo, inicialmente com seis réus. Houve pedido da defesa de instauração de incidente de insanidade mental, o que levou ao sobrestamento e desmembramento do feito. Não se constata qualquer atraso injustificado atribuível a algum comportamento desidioso por parte do juízo a quo ou do órgão ministerial que oficia na 1ª instância. Frise-se que o paciente se encontra pronunciado, estando pendente a apresentação das razões do recurso em sentido estrito pela defesa. Assim, incide na hipótese o Enunciado 21 do STJ. De outro talho, a decisão que manteve a segregação cautelar na sentença de pronúncia, apesar de sucinta, está devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Com efeito, consoante destacou a julgadora, evidencia-se a necessidade da medida, porquanto presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, inexistindo qualquer alteração fática a ensejar sua revogação. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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