Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 378.7038.8506.8968

1 - TST AGRAVO . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 896, § 1º-A, I, III

e IV, DA CLT . NÃO PROVIMENTO. Sobre o cumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas doacórdãoregional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Para o cumprimento da exigência do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, quando a matéria envolver preliminar de nulidade pornegativade prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recursoordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Na hipótese, verifica-se que o recorrente não realizou a transcrição do acórdão principal, correspondente ao julgamento do recursoordinário. Nesse contexto, tem-se não cumprido o requisito legal para o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO PROVIMENTO. No presente caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório produzido no processo, consignou que o próprio trabalhador confessou que não existia obrigação legal ou normativa acerca da correção salarial no percentual de 10% (dez por cento) pretendido, e que o salário pago, embora indexado em moeda estrangeira (Dólar), era quitado mês a mês em moeda nacional (Real), de acordo com o cambio do dia do pagamento, tendo essas quitações da verba alimentar se efetivado dessa forma por cerca de vinte anos, sem qualquer insurgência por parte do recorrente. Concluiu o Tribunal Regional que não houve redução salarial, mas sim cumprimento do pactuado, razão pela qual indeferiu a pretensão das supostas diferenças salariais no percentual acima descrito. Para tanto, adotou o fundamento anteriormente utilizado na sentença, no sentido de que o recorrente pretende beneficiar-se da própria torpeza, uma vez que durante muitos anos a diferença cambial entre o Dólar e o Real sempre lhe favorecia e apenas após a demissão é que ajuizou demanda pleiteando a diferença salarial sem nenhum fundamento legal ou normativo. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de haver diferenças salariais, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE FGTS . NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concluiu pelo indeferimento do pedido de diferenças de FGTS, formulado pelo reclamante, tendo em vista que esse não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o não pagamento das diferenças pretendidas, e em face da comprovação do efetivo pagamento pela ré, por meio de documentos apresentados juntamente com a defesa, os quais não foram impugnados pelo ora agravante. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de fazer jus ao pagamento de diferenças de FGTS, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126. Por tal razão, também não há falar em contrariedade à Súmula 461. Agravo a que se nega provimento. 4 . HORAS DE SOBREAVISO. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não se caracteriza o regime de sobreaviso se o empregado pode ser chamado pela empresa para eventual serviço, em decorrência do uso de aparelhos de intercomunicação, como bip, pager ou aparelho celular, e não tenha restringida a sua liberdade de locomoção (Súmula 428), como ocorreu no presente caso. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896 . NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial noticiada, e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, o exame das razões de recurso de revista do reclamante revela que ele não cumpriu este requisito, pois transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão, o qual não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia. Dessa forma, desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para o conhecimento e provimento do apelo. Agravo a que se nega provimento.... ()

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