Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 378.8646.6633.8088

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 288, 158, §1º, DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71 E 129, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. PEDIDO DE LIBERDADE FORMULADO OU DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ARGUMENTOS: PACIENTE É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA; NÃO ESTÁ PRESENTE O PERICULUM LIBERTATIS E NEM QUALQUER REQUISITO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAÇÕES DISPENSADAS. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

O paciente e os corréus foram presos em flagrante delito pela suposta prática dos crimes definidos nos arts. art. 288, 158, §1º, diversas vezes, n/f do art. 71 e 129, n/f do art. 69, todos do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e posteriormente ratificada. E em atenção aos termos destas duas decisões, percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão e pelos demais elementos colhidos em sede de inquérito policial. Aqui, registra-se que o paciente foi preso enquanto agredia a vítima e a filha dela, logo após invadir o estabelecimento comercial da primeira e causar-lhe danos patrimoniais. Acrescenta-se que segundo as declarações de Diogo, em sede policial, o paciente o ameaçou e desferiu pontapés contra a sua cabeça e costela. O ofendido disse, também, que o paciente e os corréus Carlos Henrique e Rodrigo agrediram a filha dele, de 16 anos, com um empurrão e um tapa forte contra a mão dela. Vale destacar que os fatos foram presenciados pela vítima Moisés, que em sede de inquérito policial disse que Renato costumava visitar o estabelecimento comercial da vítima e nessas oportunidades sempre tentava obter indevida vantagem sobre Diogo, mediante ameaças contra a vida dele. No dia dos fatos, o paciente e os corréus tinham o intuito de «tomar a loja, oportunidade em que também proferiram ameaças. A testemunha ainda confirmou os danos materiais sofridos pelo ofendido além das agressões físicas que contra ele foram perpetradas (processo 0843043-09.2024.8.19.0001). E diante deste cenário, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, e na conveniência da instrução criminal, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social e a integridade física e psicológica das vítimas e testemunha, para que possam prestar suas declarações ao Juízo Criminal, de forma sossegada. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Assevera-se que o fato de o paciente ser primário, portador de bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade laborativa lícita não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de outras medidas cautelares. Não se observa, assim, ao menos nesse momento inicial do curso do processo principal, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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