Jurisprudência Selecionada
1 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO NO ACT 1987/1988. NATUREZA INDENIZATÓRIA INSTITUÍDA PELA NORMA COLETIVA. RECEBIMENTO DA PARCELA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST Não merece provimento o agravo, pois o reclamante não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, o óbice da Súmula 126/TST. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que a Corte regional, instância soberana na análise do acervo fático probatório, consignou que o sindicato autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, consistente em comprovar a alegação de que o banco reclamado realizava o pagamento do auxílio-alimentação desde 1982. De outro lado, o Regional consignou que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar o fato por ele alegado, uma vez que apresentou o ACT 1987/1988, o qual demonstra a instituição do pagamento da parcela auxílio-alimentação apenas em 1987, bem como a sua natureza indenizatória. Com efeito, não é possível extrair da decisão recorrida que os empegados recebiam o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela «auxílio-alimentação". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. A incidência do referido óbice processual (Súmula 126/TST) é suficiente para declarar prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista do sindicato autor por violação do CDC, art. 87 e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Este Relator foi cristalino ao dispor que os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis nas ações coletivas apenas em caso de comprovada litigância de má-fé do sindicato autor, conforme se extrai do CDC, art. 87. De outra mão, consta na decisão ora agravada que o entendimento pacificado nesta Corte Superior milita no sentido de que a mesma lógica se estende às custas processuais. Assim, tratando-se a demanda de ação coletiva ajuizada pelo sindicato autor como substituto processual, e não sendo comprovada a má-fé, reputa-se inviável a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como o de custas processuais. Agravo desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote