Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 379.8845.0414.5726

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

Na hipótese, verifica-se que a prescrição não foi objeto de tese explícita pelo Tribunal Regional. Desse modo, ausente o necessário prequestionamento, incide o enunciado da Súmula 297/TST, I. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AGENTE DE SEGURANÇA. RECLAMADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO 3 DA NR-16. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatando-se equívoco na decisão agravada, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial, mediante aresto oriundo do TRT da 13ª Região, há de se prover o agravo, para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA. RECLAMADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO 3 DA NR-16. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA. RECLAMADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO 3 DA NR-16. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - A Lei 12.740/12, que acrescentou o, II ao CLT, art. 193, dispõe que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados sujeitos a risco de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial, dependendo esta, no entanto, de regulamentação do MTE para ter eficácia. 2 - Ao regulamentar a matéria, o Anexo 3, da NR 16 (Portaria MTE 1.885, de 3/12/2013) determinou que a atividade de vigilância patrimonial e segurança pessoal que expõe os empregados a roubos ou outras espécies de violência física somente se enquadra como perigosa, para fins do dispositivo celetista, se for exercida por: a) empregados de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; ou b) por empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3 - No caso concreto, o reclamante, que teve o vínculo reconhecido com a reclamada, pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses, quer por não ter sido contratado por empresa prestadora de serviço especializado em segurança privada, registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, quer por não exercer suas atividades em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF