Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO DO TEMPO NÃO USUFRUÍDO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reconheceu o direito do reclamante ao pagamento do tempo não usufruído do intervalo interjornada (CLT, art. 66) como hora extraordinária. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: « Os espelhos de ponto comprovam que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas entre algumas jornadas. Por exemplo, no dia 10/01/2016, o reclamante terminou o expediente às 20h26 e entrou no dia seguinte às 06h47; no dia 24/02/2016, saiu às 21h e entrou dia 25/02 às 06h55. No dia 14/04, saiu às 20h36 e entrou dia 15 às 06h55. Desse modo, devidas como extras as horas suprimidas do descanso, nos termos do CLT, art. 66 «. Conforme aponta a decisão monocrática, quanto ao tema em exame, não há como reconhecer a transcendência. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (OJ 355 da SBD-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Pela decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Colegiado Regional registrou que « A testemunha que compareceu a convite do autor e que cumpriu as mesmas jornadas de seis horas (das 19 à 01 hora, da 01 às 07 horas, das 07 às 13 horas e das 13 às 19 horas) declarou que trabalhavam direto, sem intervalo «, que « Não há contraprova eficaz para desconstituir o valor jurídico da testemunha ouvida anteriormente «, concluindo que « Comprovado o fato constitutivo do direito (CLT, art. 818) é devida a hora extra, nos termos do art. 71, § 4º cc Súmula 437 do C. TST «. Para se chegar à conclusão requerida pela agravante, de que indevida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, necessário seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS Pela decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Colegiado Regional registrou que « O demonstrativo id d4224ba, p.2, não impugnado, comprova que a reclamada não remunerava alguns minutos residuais. São devidas as diferenças de horas extras correspondentes, com reflexos em dsrs (folgas e feriados, aviso prévio indenizado, férias com abono de 1/3, 13º salários e FGTS com 40% «. Para se chegar à conclusão requerida pela agravante, de que indevida a condenação ao pagamento de minutos residuais, necessário seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS Pela decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional registrou que « O reclamante apresentou a planilha com as diferenças de horas noturnas, feriado e domingos trabalhados, a qual não foi impugnada pela ré «, e que « A alegação recursal de que o reclamante teria considerado indevidamente diferenças de hora noturna em relação à jornada diurna é insubsistente, porquanto a cláusula 18 do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016m replicada nos demais instrumentos coletivos preconiza que é devido o adicional de 50% para os empregados que trabalharem entre 19 hs de um dia até 07 hs do dia seguinte «. Para se chegar à conclusão requerida pela agravante, de que indevida a condenação ao pagamento de diferenças de horas noturnas, feriado e domingos trabalhados, necessário seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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