Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT.
Atranscriçãode trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde das controvérsias revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativos à responsabilidade civil peladoençaocupacional do reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRATAMENTO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Verifica-se que, quanto aos temas «dano moral, «dano material, «tratamento médico e «valor da indenização, a reclamada transcreveu o teor do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência em blocos, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. O fato de os temas serem semelhantes, não exime a parte de proceder à demonstração do cumprimento dos requisitos previstos nos itens I e III do § 1º-A, do CLT, art. 896. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Do trecho transcrito no tópico recursal, não se constata tese explícita acerca da insurgência da reclamada. O Tribunal Regional analisou apenas a integração das parcelas percebidas sob as rubricas de «INCORP. ACORDO JUDICIAL e «ADIC. INCORP. AC. JUDICIAL na base de cálculo do adicional de periculosidade, nada se referindo em relação ao adicional noturno, horas extras, horas de sobreaviso e descanso semanal remunerado. Razão pela qual, não demonstrado o prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL.SÚMULA 85, IV/TST. A conclusão do Tribunal Regional pela invalidade do acordo de compensação está alicerçada no conjunto probatório, que evidenciou a habitualidade no extrapolamento da jornada de trabalho. No contexto em que decidida a controvérsia, a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com aSúmula 85, IV/TST. Ademais, o equacionamento regional foi feito a partir da análise das provas produzidas nos autos em cotejo com a jornada alegada na exordial. Assim, a conclusão não decorre da aferição doônusda prova, de forma que não há como vislumbrar as violações aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. A alegação de que « o v. acórdão afrontou o art. 7º, XIV e XXVl e art. 8º, Ill da CF, uma vez que desconsiderou a autorização para o fracionamento do intervalo em dois períodos de trinta minutos contido no ACT da categoria, ou seja, não reconheceu a negociação coletiva realizada pela categoria profissional « é inovatória. Todavia, no agravo de instrumento é inviável inovação recursal, devendo-se reiterar, por conseguinte, somente questões e fundamentos previamente suscitados no recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. VALE LANCHE. SÚMULA 126/TST. Para se concluir de forma diversa, ao contrário do que argumenta a recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. 2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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