Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 380.7154.5770.3083

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

A parte não indicou, no tópico respectivo da petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, conforme o entendimento da SbDI-1 e de Turmas do TST . Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DO FGTS JUNTO À CEF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Discute-se a incidência da prescrição quinquenal para o pedido de pagamento de depósitos relativos ao FGTS dos anos de 2006 a 2010, com a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do CPC/2015, art. 487, II. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer, no tocante à Súmula 362/STJ, que a decisão do STF, nos autos do ARE 709.212, julgado em 13/11/2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao CF/88, art. 7º, XXIX, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira que não atinja os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Este entendimento foi consolidado na nova redação da Súmula 362, que dispõe : «FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Logo, o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento, hipótese dos autos. Apresenta-se o acórdão regional em consonância com a Súmula 362, item II, do TST, não havendo que se falar em prescrição quinquenal nos termos do item I da referida súmula. Por outro lado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que a assinatura do termo de confissão de dívida durante a vigência do contrato de trabalho e o consequente parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal interrompe a prescrição até o final do parcelamento acertado (180 meses), que não chegou em seu termo final no caso em apreço, conforme se depreende do acórdão regional, incidindo a regra do art. 202, VI, do Código Civil. Precedentes. Dessa forma, sob qualquer viés que se analise a questão, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal para o pedido de pagamento de depósitos relativos ao FGTS dos anos de 2006 a 2010, com a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do CPC/2015, art. 487, II. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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