Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DESEMPREGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, na qual foram aplicados os óbices processuais das Súmulas 126, 333, 297, 184 e 337, além do óbice previsto no CLT, art. 896, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Incidência da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. II-1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, apreciando o conjunto fático probatório constante dos autos, decidiu que é «incabível o enquadramento do Banco como mero tomador de serviços, eis que evidentemente detinha o poder de comando sobre os serviços prestados pela reclamante de forma exclusiva. De rigor, a aplicação do CLT, art. 03º . 2. Nesse contexto, a parte não logra demonstrar a existência de omissão fática específica capaz de infirmar a decisão regional. Com efeito, a parte se limita a apontar omissões relativas aos elementos constitutivos do vínculo empregatício, os quais foram exaustivamente analisados pelo juízo de origem, evidenciando-se que a intenção da parte é meramente obter uma nova conclusão que lhe seja favorável, a qual seria possível apenas com o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incólume o CF/88, art. 93, IX. Agravo a que se nega provimento, no tópico. II-2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO. DEVIDAS AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 30º SEMANAL. 1. No tocante aos contratos de terceirização, é certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. 2. Na hipótese, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST - revelam que o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços se deu em face da existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego entre as partes, ensejando a aplicação do disposto no CLT, art. 9º. Portanto, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção ( distinguishing ) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 3. Em recente decisão, a Suprema Corte, no exame da Reclamação Constitucional 54.959/ES, o Ministro Relator Nunes Marques reforçou a vedação ao revolvimento fático probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego ante a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º: «(...) ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação. Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva «. 4. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF nos Temas 739 e 725. 5. Ademais, insta destacar que, levando em conta o reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e o banco agravante, a consequência lógica é o respectivo enquadramento da autora na categoria dos bancários, fazendo jus a todos os direitos inerentes à profissão, inclusive em relação à jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, caput. 6. Desse modo, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme os registros de ponto, considerando a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que acolher a pretensão recursal no sentido de que a reclamante não provou o labor extraordinário demandaria necessariamente o reexame dos fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, por óbice da referida Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no tópico .... ()
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