Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 384.9366.8491.2874

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADES. AFASTAMENTO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1)

Observe-se, inicialmente, no que tange à nulidade alegada quanto ao suposto ataque ao exercício da advocacia, uma vez que, no entendimento da defesa, o Parquet teria feito os jurados acreditarem que a testemunha Brenda Viana de Abreu, pessoa com ausência total de audição, fora levada ao escritório da defesa técnica coagida ou contra a sua vontade, não merece prosperar. Nesse contexto, o Ministério Público se limitou a destacar em Sessão Plenária o que consta dos autos, tendo em vista que após Brenda prestar depoimento na primeira fase da instrução, a mãe dela foi abordada em seu local de trabalho, em circunstâncias não esclarecidas, ocasião em que foi afirmado que o acusado se encontrava preso em razão do depoimento de sua filha. Como resultado, Brenda escreveu uma carta afirmando que o teor exposto na primeira audiência em juízo havia sido mal interpretado (doc. 605). Como se não bastasse, Brenda foi convidada pelo patrono do réu a comparecer ao seu escritório e prestar novas declarações sobre o fato, ocasião em que, com a presença de intérprete, desmentiu partes fundamentais de seu depoimento anterior, afirmando, novamente, que poderia ter sido mal interpretada por ocasião da primeira audiência, uma vez que não havia intérprete de libras e sua mãe não compreende completamente a linguagem de sinais (doc. 860). Destaca-se que o depoimento de Brenda em juízo na primeira fase foi colhido de forma escrita, com expressa concordância da defesa, conforme se verifica não apenas pela assentada da audiência (doc. 531), mas também pela gravação audiovisual do seu depoimento. Nessas condições, como bem esclarecido pelo Ministério Público em suas contrarrazões de recurso: ¿Durante sua oitiva na segunda fase do procedimento, Brenda foi devidamente assistida por intérprete designado pelo Juízo e, questionada sobre as declarações prestadas exclusivamente perante a defesa técnica, a testemunha, antes de responder, questionou se o referido advogado estaria presente em Plenário. Tal fato não passou despercebido pelos Jurados, que indagaram à testemunha, ao final de seu depoimento, o motivo de sua pergunta, conforme registro audiovisual de seu depoimento. Nota-se, portanto, que a situação em questão despertou a atenção do Conselho de Sentença antes que qualquer pontuação precisasse ser feita pelo membro do Parquet¿. 2) Por conseguinte, a defesa não arguiu qualquer reclamação no Plenário do Tribunal do Júri quanto aos quesitos formulados. Com efeito, a ata de julgamento não aponta qualquer protesto da defesa no que tange à formulação dos quesitos pelo Juiz-Presidente (doc. 1092). E, acorde dispõe o CPP, art. 571, VIII, eventuais vícios ocorridos em plenário do júri devem ser arguidos na própria sessão, com registro em ata. A questão, portanto, também se encontra preclusa. 3) Impossível à Corte Recursal, em sede de apelação contra o veredicto condenatório, operar a desclassificação da conduta para o crime de homicídio, na modalidade tentada. Uma vez pronunciado o réu pelo crime imputado, incluídas as qualificadoras, a competência para o exame dessas matérias pertence ao Corpo de Jurados. Não se trata ¿ é de ser ver ¿ de questões meramente atinentes à aplicação de pena, mas a envolver análise fática, cumprindo unicamente à Corte, na hipótese de acatamento de tais teses, anular a condenação e determinar a submissão dos réus a novo Júri, nos termos do CPP, art. 593, III, d. 4) In casu, nos fundamentos expostos em suas razões, a defesa deixa de observar que todo o acervo probatório - provas colhidas na fase do inquérito, as Judicializadas, colhidas na primeira fase do procedimento e no Plenário do Júri -, é acessado pelos jurados que, nele embasado, chegam ao seu veredicto. Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. 5) Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cumpre consignar que a valoração da prova - e nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos - compete ao corpo de jurados. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c). Precedentes. 6) Na espécie, constata-se que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença, com base no acervo de fatos e provas, adotou a tese da acusação, concluindo que o acusado agiu com animus necandi ao efetuar um disparo de arma de fogo contra a vítima Stephani Cardoso Fernandes, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia, as quais foram a causa de sua morte. 7) No que concerne à dosimetria, muito embora não impugnada, esta não merece qualquer reparo, já que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 8) Na sequência, e à mingua de impugnação, deve ser mantido o regime aberto fixado pela instância de base e não impugnado no recurso defensivo, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP e levando em consideração o tempo da prisão provisória, §2º do CPP, art. 387. 9) A perda de cargo público decorre da previsão expressa do CP, art. 92, I, como efeito extrapenal da condenação, aplicada em razão da pena privativa de liberdade ser superior a 04 anos, encontrando-se plenamente fundamentada na sentença, que ora se agrega como fundamento ao presente voto. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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