Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 385.6441.2901.2794

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, CAPUT

e § 4º, DA CLT. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINSTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS PELA PORTARIA 5/2015. I . Diante da possível violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo internode que se conhece e a que sedá provimentopara reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, CAPUT e § 4º, DA CLT. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINSTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS PELA PORTARIA 5/2015. I. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no art. 193, caput e § 4º, da CLT, por entender ser a norma autoaplicável, refutando a argumentação da parte reclamada no sentido de que o referido dispositivo seria inconstitucional. II . Essa Corte firmou entendimento no sentido de que a validade do CLT, art. 193, caput depende da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo, portanto, autoaplicável. Nesse contexto, impende destacar que o MTE editou a portaria 1.565/2014, inserindo a atividade de motociclista na NR 16, por meio do anexo 5. Ocorre que, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, a referida portaria foi suspensa em decorrência da portaria 5/2015 do MTE. Com a suspensão dos efeitos da portaria 1.565/2014, deixa de existir a regulamentação exigida pelo CLT, art. 193 no tocante aos empregados das empresas englobadas pela Portaria 05/2015 do MTE. Considerando que a parte agravante é beneficiária da suspensão dos efeitos da portaria 1.565/2014, o pagamento do adicional de periculosidade se torna indevido. III . Recurso de revista de que se conhece por violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT e a que se dá provimento.... ()

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