Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 385.9141.7445.8041

1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Deste modo, cabe aqui analisar se o Segundo Réu comprovou que fiscalizou o contrato e a resposta é negativa. Apesar da documentação apresentada com a defesa (fls. 156/273), a fiscalização mostrou-se ineficaz, tanto que o contrato de emprego foi rescindido indiretamente pela via judicial. Além disso, os documentos de fls. 194/215 atestam o arquivamento dos processos administrativos instaurados e a única advertência aplicada foi em razão da não entrega de armamento (fl. 215), divorciada de encargos trabalhistas e fiscais. Assim, verifica-se que a atividade fiscalizatória desenvolvida pelo tomador de serviços mostrou-se demasiadamente precária, não inibindo o comportamento fraudatório adotado pela prestadora de serviços. Portanto, deve o Segundo Réu responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao Autor, por estar comprovada sua culpa in vigilando.. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido.

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