Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 386.2668.5712.7513

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AO SEMIABERTO, NOS TERMOS DO art. 387, §2º DO CPP.

Paulo César Padilha foi apenado a 08 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, por fatos ocorridos no ano de 1996. Consta que o agravante esteve preso cautelarmente de 22/08/1996 até 19/08/1999 (2 anos, 11 meses e 28 dias), ostentando o status de foragido desde então. A CES que deu origem ao processo de execução foi tombada por equívoco e logo arquivada, visando aguardar a recaptura do apenado, considerando o seu «status procurado, não havendo data de prisão do mesmo nem no SIPEN nem no BNMP". A pretensão defensiva de revisão do regime inicial ao semiaberto foi apresentada ao Colegiado desta Câmara (HC 0034521-63.2023.8.19.0000), que, por unanimidade, em 16/03/2023, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu HC de ofício determinando o desarquivamento da CES tão somente para a análise de eventual incidência da prescrição. Em cumprimento, a juíza da execução analisou e rechaçou, em 14/07/2023 a hipótese prescricional na espécie - decisum posteriormente confirmado no julgamento de novo habeas corpus defensivo, distribuído a esta Câmara por prevenção. O referido juízo destacou, ainda, não possuir competência para alterar o título penal condenatório formado pelo juízo de conhecimento, apenas determinar a progressão do regime quando presentes os seus requisitos legais. E que, in casu, além de não ter o agravante sequer cumprido 2/5 de sua PPL para adimplir o requisito objetivo, há total ausência de mérito carcerário, considerando que ele está foragido desde 19/08/1999. Verifica-se assim o acerto da decisão combatida. Com efeito, estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mantido em sede de recurso de apelação apesar da redução ali operada, a defesa deixou de apresentar sua pretensão de detração quantitativa (art. 387, §2º do CPP), seja com a oposição de aclaratórios ou levando a questão aos Tribunais Superiores. Embora o juízo da execução também detenha competência para realizar o cálculo detracional, é certo que o ora agravante, foragido, sequer iniciou a execução da pena, circunstância obstando a análise de eventuais requerimentos nesta sede. Com efeito, o cumprimento do mandado de prisão em casos como o presente é condição ao início da fase executória, ex vi dos arts. 674 do C.P.P. e 105 da Lei 7.210/84, bem como do entendimento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça no art. 1º, VII, da Resolução 113/2010. Não se olvide que o agravante possui patrono particular, por ele nomeado, assim indicando ter ciência da condenação que pesa contra si, mas recusa-se a se apresentar para o início de seu cumprimento. Nesse cenário, há que se sublinhar que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a hipótese de «direito à fuga, considerando que «Se há um mandado de prisão expedido por uma autoridade judiciária competente, não há falar em direito à fuga, pois quem decide se uma decisão judicial é legal ou não é o próprio Poder Judiciário". (HC 337.183/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/5/2017). De outro lado, ainda que superada a questão, verifica-se que o contexto dos autos sequer autoriza a conclusão de que ele faz jus ao abrandamento do regime nos termos em que propõe. Cumpre lembrar que o parágrafo 2º do art. 387 do C.P.P. não trata da progressão de regime prisional, instituto específico da execução penal, mas sim da possibilidade de estabelecer um regime inicial menos rigoroso, descontando da pena aplicada o tempo de prisão preventiva cumprido. Todavia, é certo que a hipótese demanda a análise objetiva quanto à sua imposição, nos termos das balizas previstas no CP, art. 33, § 2º. Na situação presente, vê-se do acórdão acostado aos autos que o agravante teve contra si reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que, ainda que o período de prisão preventiva cumprido resulte em uma pena restante inferior a 8 anos, mostra-se adequado o regime inicial fechado, conforme o disposto no art. 33, parágrafos §§2 e 3º do CP. Tal posicionamento é o adotado por nossa Corte Superior de Justiça em situações semelhantes ao presente (Precedentes). Logo, constatada a hipótese, qualquer eventual direito à progressão de regime exige a análise não apenas do requisito temporal previsto na Lei 7.210/84, art. 112, mas dos pressupostos subjetivos, expressamente não reconhecidos pelo Juízo da Execução penal diante do cenário exposto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()

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