Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. A Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento por ausência de transcrição de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, o r eclamante não se insurge em face dos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, fundamentada no descumprimento dos requisitos previstos no §1º-A do CLT, art. 896, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da matéria. Verifica-se, no presente agravo de instrumento, que parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado, apenas alega usurpaçãodecompetênciado Tribunal Regional para analisar o mérito do Recurso de Revista, aduzindo, de forma equivocada, que o prequestionamento dispensaria citação expressa de dispositivo legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Ademais, saliente-se que a d. decisão denegatória revela-se perfeitamente compatível com o que dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe o seguimento. Logo, não há falar em apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Aplicação da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.... ()
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