Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre, por transportadora de pessoas, em veículo coletivo. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Manutenção. Incidência da legislação consumerista; CDC, art. 17: consumidor por equiparação. Controvérsia quanto à dinâmica do evento. Responsabilidade civil objetiva, sem excludentes comprovadas, CDC, art. 14. Concessionária de serviço público. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, §6º, da CF/88. Inocuidade das alegações acerca do local do acidente, inclusive, quanto à sinalização, na via pública, à vista de não ser o Município parte no processo. Compatibilidade da dinâmica dos fatos com as alegações da inicial, segundo a instrução probatória. Depoimentos de testemunhas de viso do acidente. Travessia da pedestre, sobre a faixa de pedestres, ainda que mal manutenida, onde teria preferência de passagem, e sob o semáforo com sinal vermelho. Transeunte que não afrontou o comando visual. Comando emitido pelo semáforo que somente valia para metade da pista de mão-dupla; restrição não comunicada. Sinal fechado para a metade da pista, mas não para a outra metade. Falsa sensação de segurança para a travessia, decorrente da Engenharia de Trânsito local, independentemente de distração da pedestre. Dever de cautela redobrada para o motorista profissional, treinado para o percurso de passagem rotineira. Inexigibilidade de malícia da pedestre, sem curso de formação específica e sem imposição de conhecimento do local. Previsibilidade do acidente que se exige do motorista profissional, com recursos e estratégias de compensação do esperado comportamento arriscado de pedestres, no cruzamento de alta periculosidade, que envolve cinco ruas, com mão-dupla de sentido em quatro delas. Adesão da ré ao edital de concessão de transporte coletivo, com prévio conhecimento do trecho de operação do serviço público e com ciência de que, nas ruas, transitam pessoas com diferentes níveis de informação ou de maturidade psicológica. Necessidade de treinamento acirrado dos motoristas, com ênfase nos trechos perigosos do percurso. Inexistência de distração punível da pedestre, in casu. Impossibilidade de checagem visual simultânea de cinco vias, incluindo mão-dupla, antes de empreender travessia. Atuação de três peritos de Engenharia no caso. Responsabilidade civil objetiva que afasta a possibilidade de discussão de culpa neste processo, ressalvado eventual regresso. Demonstração suficiente do dano conexo à conduta da ré, sem prova de fato exclusivo da vítima, como excludente da responsabilidade. Inexistência de concorrência da vítima na causação do resultado. Ausência de prova quanto às teses de defesa, com descumprimento do ônus do art. 373, II do CPC. Danos materiais. Princípio da Reparação Integral, art. 944 do CC. Despesas diretas com funeral, detalhadamente comprovadas. Alimentos decorrentes da conduta ilícita; art. 948, II do CC. Ausência de capacidade de autossustento dos filhos. Presunção de colaboração materna que decorre da idade dos filhos (17 anos e 4 anos de idade). Prova do desempenho de atividades autônomas, pela vítima, com venda de roupas e acessórios, além de confecção de bolos, em trabalho de confeitaria (cake designer). Valor presumido da contribuição, no caso de autônomos. Fração padronizada de 1/3 do total da remuneração para o próprio sustento. Danos morais configurados. Primeiro autor, casado há vinte anos com a vítima, em convivência sob o mesmo teto, até a morte. Segundo e terceiros autores, filhos da vítima, com 17 e 4 anos de idade. Farta demonstração de conexão afetuosa dos autores com a falecida, embora não fosse necessário. Lesão subjetiva de grande proporção. Indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Verbete Sumular 343 desta E. Corte. Descabimento da dedução do valor do DPVAT, sem prova do recebimento da indenização do seguro obrigatório - Verbete Sumular 246 do E. STJ. Consectários legais. Questão de ordem pública, Súmula 161 desta E. Corte. Termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais - data do arbitramento - Verbete 362 do E. STJ e 97 deste E. TJRJ. Correção monetária sobre a indenização quanto aos danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo - verbete sumular 43 do E. STJ. Termo inicial dos juros moratórios, na indenização por danos morais, a contar da citação; art. 405 do CC. Honorários advocatícios. Inexistência de sucumbência recíproca. Sucumbência mínima; art. 86, parágrafo único, do CPC. Percentual mínimo arbitrado. Base de cálculo: valor da condenação; CPC, art. 85, § 2º. Valor da causa em ação de alimentos, CPC, art. 292, III. Regra de fixação de honorários nas indenizatórios por ato ilícito contra pessoa; art. 85, § 9º do CPC. Majoração da verba honorária; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência e Precedentes citados: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017; 0030991-66.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 21/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL); 0066581-53.2015.8.19.0038 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; 0001952-68.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/06/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO e 0009932-03.2011.8.19.0202 - APELAÇÃO- 1ª Ementa - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/08/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
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