Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 388.8811.8411.8692

1 - TJRJ Apelação Criminal. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, por três vezes, do CP, em continuidade delitiva, em detrimento da vítima Míria, e pelo cometimento do crime previsto no art. 217-A na forma do art. 226, II, ambos do CP, em relação à vítima Paulo Sérgio dos Santos Ferreira, a 49 (quarenta e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal, a exclusão da agravante do CP, art. 61, II, «f, do CP, e a concessão da gratuidade de justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a vetorial negativa da personalidade da pena-base. 1. Narra a denúncia que no dia 02/05/2019, no cômodo que o denunciado, tio dos infantes abusados, habitava no quintal da residência das vítimas, o denunciado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com Paulo (criança de 11 (onze) anos de idade), consistentes em exigir que a criança o masturbasse, enquanto assistia um filme pornográfico. Naquela ocasião o denunciado convidou Paulo para ir ao cômodo em que residia. Lá passou a assistir um vídeo pornográfico em seu celular, abaixou o seu short e exigiu que a criança Paulo o masturbasse ameaçando-a, afirmando que se a criança se recusasse a praticar tal ato diverso da conjunção carnal para satisfazer a lascívia do denunciado ela não poderia mais deixar o local. Instantes após, a mãe de Paulo Sergio flagrou o ora denunciado com o pênis para fora do short e a criança segurando seu pênis, masturbando-o. Em diversas oportunidades, em abril/2019, no interior da residência das vítimas, o ora apelante praticou atos diversos de conjunção carnal com a adolescente Míria, à época com 13 (treze) anos de idade, valendo-se sempre do momento do repouso noturno da família para ir até o seu quarto passando as mãos na região genital da adolescente enquanto ela dormia. 2. Inviável a absolvição do acusado pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal perpetrado com o menino Paulo, notadamente porque a mãe da vítima visualizou o menino, seu filho, masturbando o acusado e assistindo um filme pelo celular. Quanto a esse fato as provas são confiáveis e foram ratificadas sob o crivo do contraditório, sendo certo que as palavras da mãe da criança Paulo foram corroboradas pelas demais provas dos autos. Correto o juízo de censura. 3. Por outro lado, no tocante aos supostos abusos sofridos pela adolescente Miria a prova é confusa. A genitora narrou que o acusado lhe disse que enfiou os dedos na vagina da sua filha, mas não sabia dizer se isso aconteceu, porque a menina não lhe confirmou. Aliado a isso, não temos a oitiva da vítima em juízo, tampouco perante o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes da Comarca. Logo, não restou esclarecida qual foi o ato libidinoso perpetrado contra ela. Ademais, esse suposto ato libidinoso teria ocorrido há algum tempo e os pais não tomaram qualquer providência efetiva logo que souberam disso. No mínimo, isso causa estranheza. A despeito dos estudos psicológico e social realizados, penso que são insuficientes para comprovar um fato criminoso. Na hipótese, a palavra da ofendida, extraída apenas desses estudos, poderia corroborar a prova colhida, caso fossem mais conclusivos os relatórios técnicos ou o depoimento judicializado fosse consistente, evidenciando quais os atos perpetrados pelo apelante. Em tal hipótese, impõe-se a absolvição do apelante em relação à conduta que lhe foi atribuída de estupro de vulnerável cuja vítima era a menina Míria. 4. A dosimetria do crime remanescente merece retoque. 5. A pena-base revela-se totalmente desproporcional e deve retornar ao mínimo legal. A conduta perpetrada não extrapolou o âmbito normal do tipo. Também a mãe da criança não visualizou se, por ocasião do evento, o acusado assistia vídeos pornográficos com a criança. Há apenas indícios, diante da apreensão de materiais dessa espécie no quarto do apelante. Além disso, lamentável o ocorrido, mas as consequências do crime foram as que normalmente decorrem desse tipo de conduta e já foram levadas em conta quando fixada a pena, que é assaz severa. Aliado a isso, verifico que se trata de acusado portador de bons antecedentes e primário. 6. Exclui-se a agravante prevista no artigo do CP, art. 61, II, «f, pois, a meu sentir, trata-se da mesma circunstância caracterizadora da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, considerando ser o apelante tio da vítima e ter uma relação de parentesco e confiança, convivência oriunda desse parentesco. 7. Com efeito a prova evidencia que o acusado é tio da vítima Paulo, motivo pelo qual deve elevada a sanção em 1/2 (metade), como dita a norma do CP, art. 226, II. 8. Subsiste o regime fechado, considerando o patamar da resposta penal. 9. A isenção das custas deve ser requerida ao juízo das execuções penais, em observância aos termos da Súmula 74, do TJRJ. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o acusado do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, por três vezes, do CP, em continuidade delitiva, em detrimento da vítima Míria, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e, quanto ao crime remanescente, abrandar a resposta penal que resta aquietada em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado.

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