Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 390.2814.7355.3909

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADO. Desde logo cabe destacar que a parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas «LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL e «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR e «GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. I - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º 1-A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STF na interpretação da CF/88, art. 8º, III, reconhece que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos, cuja controvérsia recaia sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. 2- Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 3- Agravo interno a que se nega provimento. II - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 2 - No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria própria da insurgência, bem como o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Também não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo art. 896, §8º, da CLT. 3-Assim, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, §8º, da CLT. 3 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal envolve a transcrição em si, mas tal existe em função do cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Subsistente, pois, a decisão monocrática, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, dai ter sido correto o nao seguimento ao agravo de instrumento. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e suas alegações, o que, efetivamente, não ocorreu. 5 - Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.

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