Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 390.7121.8511.5118

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Portanto, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, o que remete às condições previstas no parágrafo único do CCB, art. 927, que preceitua: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem . Resumindo, é certo, como regra geral, que a responsabilidade do empregador é subjetiva e, apenas quando demonstrado que o dano era potencialmente esperado, tendo em vista as atividades desenvolvidas, adota-se a responsabilidade objetiva do empregador. Nesse contexto, o que se observa é que inexistem no acórdão regional elementos capazes de ensejar o enquadramento da atividade fim da ré ou das atribuições da autora decorrentes do contrato de trabalho como sendo de risco elevado para efeito de imputação da responsabilidade objetiva. Veja-se que a Corte Regional entendeu ser indevida a indenização por danos extrapatrimoniais pleiteada pela autora, decorrente de assaltos à loja em que trabalha, ante a conclusão de que a ré não desempenha atividade de risco, bem como por inexistir comprovação de que a empresa « deixou de zelar pela integridade física de seu empregado ou que não tenha adotado as medidas de segurança que estavam ao seu alcance para o adequado exercício das funções . (pág. 968). Verifica-se, portanto, não haver comprovação acerca da culpa da ré, conforme consignado pelo Regional, conclusão esta insuscetível de reexame por esta Corte Superior, face ao óbice da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação regional é de que ficou comprovado que a empregada, durante a constância do contrato de trabalho, exerceu cargo de gestão nos termos do CLT, art. 62, II, tendo em vista que, segundo as provas dos autos, inclusive seu depoimento pessoal: a autora não estava sujeita ao efetivo controle de jornada, os operadores eram seus subordinados, ela era a autoridade máxima da loja, além do fato de que pleiteou e teve deferido, em ambas as instâncias anteriores, equiparação salarial para aumento de sua remuneração em 40% por equiparação a gerente de loja, « ou seja, exatamente o percentual fixado pelo parágrafo único, do supracitado CLT, art. 62 . (pág. 966). Como se verifica, a própria autora, em seu depoimento pessoal, admite que, enquanto gerente comercial, era a autoridade máxima da agência na área comercial, possuindo como subordinados operadores. Assim, na qualidade de autoridade máxima da agência da área comercial, deve ser mantida a decisão agravada quanto à caracterização do cargo de confiança bancário e enquadramento no disposto no CLT, art. 62, II. Para divergir dessas premissas, a fim de afastar o enquadramento da autora dos ditames do CLT, art. 62, II, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula 126/TST. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses do CLT, art. 896-A, § 1º a autorizar o reconhecimento da transcendência, no tema. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor em domingos e feriados por entender que a autora não se desincumbiu do seu encargo probatório no aspecto. Isso porque, quanto ao pleito de horas extras pelos domingos trabalhados, o Regional consignou que por um lado a autora aponta que trabalhou em todos os domingos por 4 meses ao ano, sendo que a testemunha por ela indicada « afirmou que a reclamante trabalhava em dois domingos por mês, sem folga compensatória, circunstância que contraria frontalmente a tese da inicial . Por outro lado, no que se refere aos feriados trabalhados, o TRT fundamenta o indeferimento do pedido autoral com base no entendimento de que « pode haver coincidência do feriado com dia de folga semanal ou domingo , ou seja, não teria a demandante comprovado as circunstâncias dos feriados indicados como trabalhados e, ainda, registrou que « as declarações de sua testemunha quanto ao trabalho em dois domingos por mês, demonstra, no mínimo, desconhecimento dos fatos, circunstância que fragiliza a prova quanto ao efetivo trabalho em todos os feriados do período imprescrito .. Destaque-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais são a instância soberana no exame das provas coligidas aos autos, ficando a cargo desta Corte tão somente a análise do direito suscitado pelas partes. Esta é a inteligência da Súmula 126/TST. Assim, o exame do recurso de revista se limita à realidade descrita no acórdão recorrido. Diante desse contexto, e uma vez que o alcance de conclusão diversa daquela alcançada pelo Regional demandaria o reexame do conteúdo fático probatório, o apelo autoral esbarra no óbice do referido verbete, razão pela qual torna-se inviável a análise das violações e divergência jurisprudencial apontadas. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses do CLT, art. 896-A, § 1º a autorizar o reconhecimento da transcendência, no tema. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()

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