Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DOENÇA LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCAUSA AFASTADA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, na medida em que não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois o Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Neste ponto, resta evidente, da leitura do acórdão regional, que houve análise específica e expressa, tanto do prontuário médico do reclamante como do laudo pericial, ambos analisados, mencionados e escrutinados inúmeras vezes pela Corte regional. Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamante apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Na hipótese, é de se reiterar que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. Agravo desprovido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANO MORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ao fundamento de que a prova produzida nos autos não demonstra o alegado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença psiquiátrica que acometeu o reclamante e o trabalho prestado pela reclamada. Neste ponto, destacou-se que os fatos narrados pelo reclamante, como pretensos causadores da doença, sequer foram comprovados pela prova testemunhal produzida nos autos. Tampouco houve a comprovação de que a doença causa incapacidade significativa, não tendo o reclamante sido afastado em nenhuma ocasião, bem como no momento da realização da perícia sequer estava sendo submetido a tratamento. Por outro lado, restou demonstrado que o reclamante, em mais de uma oportunidade, abandonou o tratamento antes do recomendado. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()
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