Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 391.1624.7323.7646

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 26/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A Corte Regional registrou que, « pelo cotejo entre a apuração das horas do referido mês do cálculo apresentado pelo sr. perito (id 89ada28 - Anexo 1) e da primeira reclamada (id 6959fc8 - Pág. 6), verifica-se que a diferença se verifica quanto à quantidade de horas extras do dia 06/03/2014, porque a primeira executada considerou 3h ao invés de 4h30min como estipulado na r. sentença. O Tribunal de origem consignou, ainda, que «a MM. Julgadora da origem, na r. sentença dos embargos à execução, demonstrou a correção do cálculo do sr. perito considerando os parâmetros especificados na r. sentença de mérito, não tendo a agravante demonstrado a incorreção desse apontamento. 2. Segundo se depreende do acórdão regional, a liquidação dos pedidos observou os parâmetros definidos no título executivo. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma, da CF/88". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Segundo a SBDI-I, ente de uniformização «interna corporis deste Tribunal Superior, as questões relativas ao fato gerador da contribuição previdenciária e aos juros aplicáveis estão regidas pela legislação infraconstitucional, mormente pela Lei 8.212/91, art. 43 e pela Lei 9.430/96, o que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela executada, em atenção ao CLT, art. 896, § 2º e à Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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