Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A, §1º, DA CLT.
Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. É cediço que os arts. 11 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. 2. Importa realçar ainda que a contradição na decisão judicial estará caracterizada se houver pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si, situação que se verifica in casu . Com efeito, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para, reconhecendo o vínculo de emprego, a partir de 01/09/2002, determinar a retificação de sua CTPS e condenar a ré ao pagamento de verbas salariais relativas ao período imprescrito. Contra tal provimento, a empresa interpôs embargos de declaração, mediante o qual alegou a existência de contradição no julgado. Isso porque, a Corte Regional, ao apreciar o recurso ordinário da autora, deu-lhe parcial provimento para declarar o vínculo de emprego, a partir de 01/09/2002 e deferir o pagamento das verbas correspondentes, sem observar, contudo, que durante o período imprescrito, a trabalhadora teve sua CTPS anotada, ou seja, de 1/8/27 a 21/5/2012 e, desse modo, não haveria a princípio parcelas a serem pagas no período imprescrito, a saber, de 20/2/09 a 20/2/14, data do ajuizamento da reclamação trabalhista, devendo a obrigação se limitar à anotação CTPS. Contudo, ao invés de eliminar a contradição apontada, limitou-se a Corte Regional a asseverar que «Não há no julgado o vício alegado, visto que esta Turma, ao reconhecer o vínculo de emprego em período anterior ao registrado, deferiu o pedido de pagamento das verbas correspondentes ao período imprescrito, conforme definido na decisão de primeiro grau e ainda pontuou que ficou « claro que devem ser consideradas as parcelas não atingidas pela prescrição, de acordo com o pronunciado na sentença proferida pelo Juízo de origem e que « o magistrado de primeiro grau aplicou à hipótese o prazo de prescrição quinquenal, exceto quanto ao pleito de depósitos de FGTS e de reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registrado . Nesse sentido, surge evidente a contradição no julgado, de sorte que a Corte Regional deve aferir, pontualmente, a respectiva alegação trazida nos Aclaratórios. 4. Constata-se, portanto, que não houve de fato manifestação por parte da Corte Regional a respeito da questão suscitada e de relevância para a solução da controvérsia e, portanto, a eliminação da alegada contradição no acórdão recorrido. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional sonegou em parte a entrega da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao CF/88, art. 93, IX, em evidente prejuízo processual à ré. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX da CF/88e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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