Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a análise da alegada afronta ao art. 5º, XXXV e LIII, da CF/88 demandaria prévia interpretação do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal Regional de origem, de modo que eventual afronta ocorreria de forma meramente reflexa. Incidência do CLT, art. 896, § 2º e do entendimento preconizado na Súmula 266. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANTERIOR À ALTERAÇÃO PELA PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia nos autos diz respeito à possibilidade de a insuficiência econômica do reclamante ser comprovada por mera declaração, como requisito para a condenação da parte contrária em honorários assistenciais. 2. Destaca-se que a questão não se submete à disciplina trazida pela Lei 13.467/2017, na medida em que a reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à sua entrada em vigor. 3. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, em razão de o reclamante estar assistido pelo sindicato da categoria e por ter comprovado a sua insuficiência econômica por meio da apresentação de declaração (Súmulas nos 219 e 463, I). 3. Nessa perspectiva, o processamento do recurso de revista encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 333. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento quanto ao ponto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE EMPREGADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, porquanto não atendem à exigência estabelecida no art. 896, «a, da CLT. A parte recorrente apresenta julgado paradigma proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido e de Turmas desta Corte Superior . 2. Afasta-se a indicação de afronta ao art. 19 do ADCT, uma vez que o Tribunal Regional não reconheceu o direito do reclamante à estabilidade. 3. Não se aplica ao caso em exame a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1022 da tabela de repercussão geral, porquanto a controvérsia é anterior à publicação da ata de julgamento do aludido feito, de acordo com a modulação dos efeitos da decisão. 4. Afasta-se, contudo, a alegação de contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, porquanto inaplicável ao caso em exame. Isso porque a reclamada, a despeito de não estar obrigada, apresentou motivação para a dispensa do reclamante, mas olvidou-se de comprovar a sua alegação . 5. Nessa hipótese, esta Corte Superior tem entendido pela aplicação da teoria dos motivos determinantes, passando-se a exigir a exata correspondência entre a justificativa apresentada e a real motivação para a prática do ato administrativo. 6. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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