Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 392.9937.5389.0186

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão de primeira instância que considerou estar preclusa a questão apontada pela agravante, por entender que «já houve resolução parcial da questão pela decisão de fl. 178-180, a qual definiu o seguinte: o crédito exequendo deve ser composto pelos valores constantes da planilha de fl. 73-74, os quais devem ser atualizados com aplicação de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. (...) Incabível, agora, agregar valores ao crédito exequendo, pois já restou definido que a dívida corresponde às parcelas discriminadas na planilha de fl. 73-74, a qual não contempla as novas quantias apontadas pela parte exequente. (...) De qualquer sorte, é evidente que o valor da cessão do compromisso de compra e venda não integra o crédito em execução. Ora, de acordo com o título executivo judicial, a base de cálculo do montante a ser restituído corresponde apenas ao preço do compromisso de compra e venda já antecipado, seja pelos cedentes, seja pela cessionária, ora exequente. Aliás, o preço da cessão, por óbvio, foi ajustado em atenção à quantia já antecipada pelos cedentes e que, por isso, já faz parte do crédito em execução. Destarte, nota-se que o acolhimento da pretensão da exequente, de agregar o valor da cessão ao montante a ser restituído, causaria evidente enriquecimento ilícito, o que não pode ser aceito por este juízo". Pleito de reforma. Acolhimento em parte. Pedidos de que sejam devolvidos os valores pagos pela agravante constantes da planilha as fls. 196 e 197 dos autos e de acréscimo de multa cominatória de 10% sob o montante depositado pela executado mais o valor de 10% de honorários advocatícios que não foram objetos de análise em primeiro grau, motivo pelo qual não serão conhecidos sob pena de supressão de instância. Tratando-se de erro material ou erro de cálculo, possível a correção, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do CPC, art. 494, I, sem que configure violação à coisa julgada ou preclusão. Não se pode cogitar que, em razão da fixação de que o crédito exequendo deve ser composto pelos valores constantes da planilha de fl. 73-74, esteja a exequente, ora agravante, impossibilitada de perseguir o que lhe conferiu o título executivo, sob pena de, por mera formalidade processual, compactuar o ordenamento jurídico com eventual enriquecimento sem causa da executada. Título executivo que determina a devolução do «valores pagos pelo imóvel a título de preço". Necessário que se possibilite que a exequente, ora agravante, demonstre o efetivo pagamento do referido montante e a quem ele foi dirigido, para assim decidir sobre a viabilidade ou não de inclusão do valor na composição do crédito exequendo. Decisão reformada em parte. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte, com determinação... ()

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