Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 393.1644.8320.9627

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA COMO CONDIÇÃO PARA A LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.

A impetrante investe contra decisão que, nos autos da ação penal em que o paciente é réu por suposto crime de tráfico de drogas, acolheu requerimento do Ministério Público e decretou sua prisão preventiva por descumprimento das condições da medida cautelar alternativa, impostas como condição para a concessão de liberdade provisória após prisão em flagrante, que ocorreu 16/04/2021. As condições consistiram em ¿a) ENTREGAR, no prazo de 10 dias, comprovante de residência no Cartório da Vara Criminal ou na Defensoria Pública do local da prisão; b) COMPARECIMENTO a cada dois meses ao Juízo para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); c) PROIBIÇÃO de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas e vítima, indicadas no presente feito (CPP, art. 319, III); d) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 7 (sete) dias, sem que haja autorização judicial, salvo por motivo de trabalho, devidamente comprovado; e) MANTER atualizado o seu endereço, comunicando imediatamente ao Juízo competente em caso de mudança de residência.¿ Contudo, o paciente descumpriu a obrigação de comparecer ao Juízo para informar suas atividades e de manter atualizado o seu endereço, não tendo sido sequer encontrado para sua citação inicial. O Ministério Público, então, requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi deferido quando do recebimento da denúncia, em 04/06/2024, em decisão devidamente fundamentada. Em 15/07/2024 e em 17/07/2024, defesa do paciente formulou dois pedidos de revogação da prisão preventiva, que restaram indeferidos, quando o Juízo destacou que ¿acusado descumpriu as medidas cautelares impostas, deixando de comparecer mensalmente em juízo, bem como não manteve seu endereço atualizado, desta forma, não há dúvida que o acusado quebrou o compromisso assumido na ocasião da concessão de sua liberdade provisória¿. De ver-se que a prisão do paciente ocorrida em 19/04/2023, por outro fato criminoso pelo qual foi absolvido, em nada descaracterizou o descumprimento das condições do livramento condicional, pois desde maio de 2021 vinha descumprindo as obrigações impostas. Não há se falar em desproporcionalidade da medida cautelar, por se tratar de réu primário e sem novos registros de envolvimentos criminais, uma vez que a finalidade da prisão preventiva, conforme previsto no CPP, art. 312, § 1º, é para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, violada com a quebra de compromisso do paciente (CPP, art. 282, § 4º). Saliente-se, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir sua liberdade, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do CPP, art. 312. Diante desse cenário, verificada a presença dos pressupostos da prisão preventiva previstos no CPP, art. 312, a medida cautelar extrema se impõe como instrumento necessário e adequado, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas do encarceramento. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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