Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. SÚMULA 126 NÃO PROVIMENTO.
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula 364). No caso, o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de periculosidade, lastreou-se nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, que afastou a periculosidade da atividade exercida pelo reclamante, uma vez que « O local de abastecimento possui área demarcada, onde os operadores devem estacionar os veículos industriais, e aguardar a operação, sendo que até dezembro/2020 a distância era de 7,5 metros e, a partir de então, 15 metros de distância, onde os operadores dos veículos não podem ultrapassar. Precedentes. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de periculosidade no labor prestado pelo reclamante e eventual violação aos dispositivos indicados ou contrariedade à Súmula 364, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Por fim, observa-se que os arestos transcritos resultam inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, porquanto são provenientes de Turmas desta Corte Superior autos ou, no aresto proveniente da SBDI-1, não se verifica identidade fática. Agravo de que não se conhece.... ()
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