Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de uma hora extraordinária diária ao reclamante, no período de 14.10.2015 a 14.9.2018 . Para tanto, valeu-se de fundamentos autônomos e distintos, quais sejam: a) a Lei 12.619/2012 acrescentou o § 5º ao CLT, art. 71, autorizando o fracionamento do intervalo para motoristas, conforme previsão nas normas coletivas juntadas com a inicial, que garante o repouso mínimo de cinco minutos nas paradas finais de cada viagem; b) a autorização para o reportado fracionamento não dispensa a empregadora de manter o controle das pausas, de forma a garantir que o somatório de intervalos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada alcance o lapso mínimo pactuado em norma coletiva, o que não restou observado pela reclamada, já que não houve assinalação dos intervalos fracionados nas guias e controles de ponto e; c) os controles de ponto no período de 14.10.2015 a 14.9.2018, em que o autor desempenhou a função de cobrador, demonstram o excesso habitual de jornada, de modo que, evidenciado o sobrelabor habitual e o total descaso da reclamada com a concessão de pausas para descanso, faz jus o autor à pretensão formulada. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara na defesa da validade da norma coletiva que autoriza a prestação de horas extraordinárias e a redução/fracionamento do intervalo intrajornada, bem como na alegação de que não haveria previsão legal a condicionar a possibilidade de fracionamento à ausência de realização de horas extraordinárias. A recorrente nada dispôs, portanto, sobre a necessidade de assinalação dos intervalos, nos moldes consignados pelo Tribunal Regional. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.
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